Acórdão Nº 0308882-07.2018.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-05-2021
Número do processo | 0308882-07.2018.8.24.0064 |
Data | 13 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0308882-07.2018.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: MARCELO BITTENCOURT (AUTOR) RECORRIDO: EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Defiro a gratuidade da justiça ao recorrente.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Almeja o autor, ora recorrente, a reforma do decisum para majorar o importe arbitrado a título de danos morais.
Oportuno consignar, desde já, que no mérito a sentença é de ser mantida por seus próprios fundamentos - a obrigação da ré é de resultado (transporte de pessoas) e, apesar disso, comercializou passagens em excesso, acarretando a falta de assentos vagos para o percurso São José - Garopaga, culminando na permanência do recorrente em pé, ou sentado próximo ao sanitário do ônibus.
A ilicitude da conduta é notória e, consoante bem constou da sentença vergastada, enseja a indenização pelos danos morais, porquanto comprovado o abalo reclamado.
Já a quantificação do dano moral fica a critério do magistrado, nos termos do art. 946 do Código Civil, e deve atender ao critério da razoabilidade e às funções reparatória e pedagógica.
Carlos Alberto Bittar leciona:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1993, p. 220).
Pois bem, no caso, necessária a majoração do montante arbitrado pelo Juízo singular, para adequá-lo aos parâmetros utilizados por esta Turma de Recursos em casos semelhantes, mormente em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessarte, majoro o valor da indenização para R$ 1.500,00, devendo ser acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, por se tratar de responsabilidade contratual. A matéria é passível...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: MARCELO BITTENCOURT (AUTOR) RECORRIDO: EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Defiro a gratuidade da justiça ao recorrente.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Almeja o autor, ora recorrente, a reforma do decisum para majorar o importe arbitrado a título de danos morais.
Oportuno consignar, desde já, que no mérito a sentença é de ser mantida por seus próprios fundamentos - a obrigação da ré é de resultado (transporte de pessoas) e, apesar disso, comercializou passagens em excesso, acarretando a falta de assentos vagos para o percurso São José - Garopaga, culminando na permanência do recorrente em pé, ou sentado próximo ao sanitário do ônibus.
A ilicitude da conduta é notória e, consoante bem constou da sentença vergastada, enseja a indenização pelos danos morais, porquanto comprovado o abalo reclamado.
Já a quantificação do dano moral fica a critério do magistrado, nos termos do art. 946 do Código Civil, e deve atender ao critério da razoabilidade e às funções reparatória e pedagógica.
Carlos Alberto Bittar leciona:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1993, p. 220).
Pois bem, no caso, necessária a majoração do montante arbitrado pelo Juízo singular, para adequá-lo aos parâmetros utilizados por esta Turma de Recursos em casos semelhantes, mormente em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessarte, majoro o valor da indenização para R$ 1.500,00, devendo ser acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, por se tratar de responsabilidade contratual. A matéria é passível...
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