Acórdão Nº 0308884-34.2018.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020
Número do processo | 0308884-34.2018.8.24.0045 |
Data | 23 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma Recursal
Davidson Jahn Mello
1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL
Recurso Inominado n. 0308884-34.2018.8.24.0045
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
Recorrente(s): Juvenir Nandi
Recorrido(s): Leandro Rodrigues da Rosa
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 4.º, II, DA LEI N.º 9.099/95. LEI DO CHEQUE. ART. 2.º, I. LOCAL DO PAGAMENTO AUSENTE INDICAÇÃO ESPECIAL. LOCAL DESIGNADO JUNTO AO NOME DO SACADO (BANCO). EFETIVA COMPETÊNCIA DA COMARCA DE PALHOÇA/SC. MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DO PRÓPRIO AUTOR, A QUEM A CÉLERE RESOLUÇÃO DA CAUSA APROVEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0308884-34.2018.8.24.0045, em que são partes Juvenir Nandi e Leandro Rodrigues da Rosa, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e em dar-lhe provimento, para cassar a decisão extintiva e determinar o prosseguimento do feito, bem como para sublimar a penalidade processual aplicada ao recorrente.
Sem custas ou honorários.
I - RELATÓRIO
Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.
II - VOTO
Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto com o fito de reformar a sentença que extinguiu o feito com base na incompetência territorial do juízo da Comarca de Palhoça/SC.
Pois bem.
Impende tomar como premissa maior a dicção do art. 4.º da Lei n.º 9.099/95, a qual dispõe que é competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Tem-se, por outro lado, como premissa menor a disposição do art. 2.º, I, da Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85), a qual fixa que, na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado.
A luz do título que subjaz à pretensão aviada nos presentes autos, aportado às fls. 7/8, tem-se que o local designado junto ao nome do sacado (banco) situa-se em Palhoça/SC.
Tem-se, pois, em conclusão, que a comarca de Palhoça/SC é plenamente competente para o processamento e julgamento da presente causa, razão pela qual a sentença deve ser cassada.
Conquanto anulada a sentença, e, assim, debelada a decisão dos embargos que se lhe seguiram, onde foi imposta multa ao reclamante, não é demais dispor de modo expresso a respeito da inaplicabilidade da penalidade. Isso porque a multa pela oposição de embargos pressupõe o manifesto objetivo procrastinatório (consoante se dessume da literalidade da Lei Adjetiva), absolutamente ausente na espécie. Ora, na espécie, não há qualquer argumento hígido para sustentar o intuito do suplicante em fazer perdurar, por tempo desnecessariamente longo, decisão – maculada, aliás - que lhe é desfavorável. Por conseguinte, deve a multa ser sublimada, expressamente.
Voto, pois, no conhecimento e provimento do recurso.
III – DISPOSITIVO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e em dar-lhe...
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