Acórdão Nº 0308884-34.2018.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020

Número do processo0308884-34.2018.8.24.0045
Data23 Julho 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello


1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL

Recurso Inominado n. 0308884-34.2018.8.24.0045

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

Recorrente(s): Juvenir Nandi

Recorrido(s): Leandro Rodrigues da Rosa



RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 4.º, II, DA LEI N.º 9.099/95. LEI DO CHEQUE. ART. 2.º, I. LOCAL DO PAGAMENTO AUSENTE INDICAÇÃO ESPECIAL. LOCAL DESIGNADO JUNTO AO NOME DO SACADO (BANCO). EFETIVA COMPETÊNCIA DA COMARCA DE PALHOÇA/SC. MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DO PRÓPRIO AUTOR, A QUEM A CÉLERE RESOLUÇÃO DA CAUSA APROVEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0308884-34.2018.8.24.0045, em que são partes Juvenir Nandi e Leandro Rodrigues da Rosa, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e em dar-lhe provimento, para cassar a decisão extintiva e determinar o prosseguimento do feito, bem como para sublimar a penalidade processual aplicada ao recorrente.

Sem custas ou honorários.

I - RELATÓRIO

Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.

II - VOTO

Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto com o fito de reformar a sentença que extinguiu o feito com base na incompetência territorial do juízo da Comarca de Palhoça/SC.

Pois bem.

Impende tomar como premissa maior a dicção do art. 4.º da Lei n.º 9.099/95, a qual dispõe que é competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.

Tem-se, por outro lado, como premissa menor a disposição do art. 2.º, I, da Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85), a qual fixa que, na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado.

A luz do título que subjaz à pretensão aviada nos presentes autos, aportado às fls. 7/8, tem-se que o local designado junto ao nome do sacado (banco) situa-se em Palhoça/SC.

Tem-se, pois, em conclusão, que a comarca de Palhoça/SC é plenamente competente para o processamento e julgamento da presente causa, razão pela qual a sentença deve ser cassada.

Conquanto anulada a sentença, e, assim, debelada a decisão dos embargos que se lhe seguiram, onde foi imposta multa ao reclamante, não é demais dispor de modo expresso a respeito da inaplicabilidade da penalidade. Isso porque a multa pela oposição de embargos pressupõe o manifesto objetivo procrastinatório (consoante se dessume da literalidade da Lei Adjetiva), absolutamente ausente na espécie. Ora, na espécie, não há qualquer argumento hígido para sustentar o intuito do suplicante em fazer perdurar, por tempo desnecessariamente longo, decisão – maculada, aliás - que lhe é desfavorável. Por conseguinte, deve a multa ser sublimada, expressamente.

Voto, pois, no conhecimento e provimento do recurso.

III – DISPOSITIVO

ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e em dar-lhe...

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