Acórdão Nº 0308887-12.2018.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo0308887-12.2018.8.24.0005
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308887-12.2018.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: BAMS PARTICIPAÇÕES S/A (EXEQUENTE) APELADO: NATURASUL FLORESTAL LTDA (EXECUTADO) APELADO: RODINEI ANGELI (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Bams Participações S/A interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Naturasul Florestal Ltda e Rodinei Angeli, em razão do reconhecimento da prescrição de seu direito material, nos seguintes termos (evento 110, autos do 1º grau):
Vistos etc.
BAMS PARTICIPAÇÕES S/A, parte já devidamente qualificada e através de procurador habilitado, propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de NATURASUL FLORESTAL LTDA e RODINEI ANGELI, partes igualmente qualificadas, visando a cobrança de crédito oriundo da cédula de Crédito Bancário n. 00331242300000009190 (1242000009190300170), na modalidade Empréstimo/Capital de Giro, no valor de R$ 700.000,00, cujo pagamento restou ajustado em 24 meses, com o valor a ser pago com parcelamento em de R$ 932.595,36, vencendo a primeira parcela em 22/11/2013 e a última em 22/10/2015. Relatou, ainda, que o referido contrato foi infirmado com taxa de juros de 2,2600% ao mês (taxa efetiva de 30,7600% ao ano) e, em garantia ao fiel cumprimento do contrato celebrado, foi constituído gravame de alienação fiduciária sobre os maquinários/equipamentos industriais, com as seguintes características: TRATOR, Marca SKIDDER, Modelo 748H, Ano Fabricação/Modelo 2011/2011, N° de Série M1DW748HXCBC634133; ESCAVADEIRA HIDRAULICA, Marca HYUNDAI, Modelo 220LC-7, Ano Fabricação/Modelo 2010/2010, N° de Série HHIHN606LA000C411; 3 ESCAVADEIRA HIDRAULICA, Marca HYUNDAI, Modelo 220LC-7, Ano Fabricação/Modelo 2010/2010, N° de Série HHIHN606OB000D015, depositados em mãos do coexecutado Rodinei Angeli (evento 1 / petição 1 / informação 4).
À decisão de "evento 104 / desp/dec1", foi oportunizado prazo para a parte exequente, querendo, manifestar-se a respeito de eventual ocorrência de prescrição.
A parte exequente arguiu que o prazo prescricional inocorreu, uma vez que é quinquenal (evento 107 / pet 1).
Vieram os autos conclusos.
É, em escorço do necessário, o relatório.
DECIDO.
Da prescrição
Do prazo
Destaque-se que incide à espécie o prazo trienal, nos termos da Lei n. 10.931/2004, art. 44, c/c o art. 70 da LUG, e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, pelo qual a pretensão de título de crédito prescreve em 3 (três) anos, porquanto se trata de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.RECURSO DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE.INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA À TESE DE APLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, EM CONTRAPOSIÇÃO ÀQUELE DE 3 (TRÊS) ANOS, UTILIZADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. INSUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 44 DA LEI N. 10.931/2004 E 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. PRECEDENTES. CASO CONCRETO. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA AJUIZADA HÁ MAIS DE 8 (OITO) ANOS, SEM QUE SE TENHA PROMOVIDO A CITAÇÃO DA EXECUTADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA A NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A NÃO RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. EXEGESE DO ARTIGO 219, CAPUT E §§ 1º, 2º, 3º E 4º, DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. PRAZO TRIENAL ALCANÇADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA EXTINTIVA IRRETOCÁVEL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0053692-34.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INCISO II, DO CPC/2015). PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO CREDOR. (1) PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL INSUBSISTENTE. IMPLEMENTO DO PRAZO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO (ÚLTIMA PARCELA). EXEGESE DO ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO OCORRIDA À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID, VIGENTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219 DO CPC/1973). NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.056 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DIRETA INCONTESTE. APELO DESPROVIDO NO PONTO. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO NESSE QUESITO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 0320514-61.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021).
A propósito, confira-se o seguinte excerto da Cártula (evento 1, informação 4):

A parte exequente incorre em erro e quer induzir o Juízo nesse sentido, quando diz que "Analisando o contrato firmado entre as partes, percebe-se que o título ora executado trata-se de um empréstimo de capital de giro. [...] O posicionamento do STJ é expresso nas súmulas 233 e 258, os quais vedavam a execução do contrato de abertura de crédito, os bancos sempre tentaram atribuir força executiva aos contratos, com o objetivo de proporcionar maior confiabilidade e baratear operações de concessão de crédito" (evento 107, petição 1, páginas 1-2).
Portanto, a tese da parte exequente de que prazo prescricional seria quinquenal não merece prosperar, vez que o prazo para espécie exequenda é trienal.
Em arremate, cuida-se em dizer que, acaso fosse agasalhada a tese da parte exequente, tem-se que não haveria título executivo hábil, vez que "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo" (Súmula 233/STJ).
Da suposta interrupção do prazo
O Código Civil de 2002 em seu art. 202, inciso I, prevê que somente haverá a interrupção pelo despacho que ordenar a citação se esta for promovida pelo autor no prazo e na forma da lei processual.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, da mesma forma, dispõe que a citação válida interrompe a prescrição, mas que a interrupção só ocorrerá se a citação for efetuada nos prazos previstos, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário. É o que se extrai do art. 240 do CPC:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
§ 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. - sem grifos no original.
Veja-se o aresto da Corte Paulista nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TESE REJEITADA. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO E A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO DEMANDADO NÃO OPERACIONALIZADA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. DEMANDANTE QUE, POR DUAS VEZES, DEIXOU DE IMPULSIONAR O FEITO POR PERÍODO CONSIDERÁVEL DE TEMPO (ART. 240, § 2º, DO CPC/2015). PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004160-96.2011.8.24.0080, de TJSC, rel. NEWTON VARELLA JUNIOR, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2020).
Dessa forma, conclui-se que, se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.
Extrai-se o seguinte dos autos:
a) a avença foi pactuada em 23/10/2013;
b) a data de vencimento da última parcela foi em 22/10/2015;
c) a demanda foi ajuizada em 27/09/2018;
d) o prazo prescricional da pretensão da cobrança de dívidas é de 3 (três)...

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