Acórdão Nº 0308889-88.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0308889-88.2019.8.24.0023
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0308889-88.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308889-88.2019.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: CAROLINE VERONESE (EMBARGANTE) ADVOGADO: Deymes Cachoeira de Oliveira (OAB SC013798) APELANTE: ANA CAROLINE ROSERA (EMBARGANTE) ADVOGADO: Deymes Cachoeira de Oliveira (OAB SC013798) APELADO: ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI (EMBARGADO) ADVOGADO: LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148)

RELATÓRIO

Caroline Veronese e Ana Caroline Rosera opuseram os embargos à execução n. 0308889-88.2019.8.24.0023, em face de Action e Price Produções e Eventos Eireli, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Yannick Caubet (evento 56, SENT1):

CAROLINE VERONESE e ANA CAROLINE ROSERA opuseram embargos à execução que lhes move ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI, ambas partes qualificadas, em que requerem a extinção da execução em apenso, sob o argumento de nulidade da sentença arbitral em que se embasa aquele feito.

Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (evento 8).

Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos no evento 17, em que argumentou pela improcedência da demanda, tendo a parte embaragante deixado o prazo para réplica decorrer em branco (evento 22).

Houve réplica (evento *).

Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (evento 25), a parte embargante requereu a produção de prova oral (evento 30), enquanto a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 31).

Declinada a competência da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital para este Juízo (evento 33).

Vieram-me conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução ajuizados por CAROLINE VERONESE em face de ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte vencida.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado, traslade-se cópia do presente decisum à execução embargada e arquivem-se os presentes autos.

As embargantes opuseram embargos de declaração (evento 61, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 68, SENT1).

Irresignadas, as embargantes interpuseram recurso de apelação (evento 76, APELAÇÃO1) aduzindo, em resumo, que: a) a sentença que rejeitou os aclaratórios é nula por ausência de fundamentação, haja vista não ter sanado os vícios apontados; b) deve ser acolhida a exceção de incompetência ante a aplicação da legislação consumerista ao caso, sendo certo que os fatos e a contratação ocorreram no município de Balneário Camboriú/SC; c) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral e em razão da inexistência de decisão saneadora tratando da inversão do ônus da prova; d) a estipulação do procedimento arbitral é nula e não pode ser convalidada; e) as embargantes nunca foram comunicadas da audiência mencionada na sentença arbitral, proferida sob completo desconhecimento das apelantes; f) sequer tiveram acesso ao procedimento arbitral; g) eventual contato anterior entre a câmara arbitral e o advogado que representa as embargantes neste processo não tem o condão de emprestar validade àquele procedimento, notadamente porque ausente qualquer procuração ou ciência prévia e inequívoca das embargantes; h) caberia à embargada acostar a integralidade do processo de arbitragem com a comprovação da validade das informações lá constantes; i) a previsão contratual de arbitragem não constou de cláusula separada e nem contou com a assinatura específica das embargantes; j) a imposição da arbitragem em comarca diversa do domicílio das consumidoras, diverso da formalização do contrato e diverso do local de oferta dos serviços, e em foro que interessa somente ao fornecedor, traz prejuízos às embargantes; k) a nulidade da cláusula é tamanha que determinou renúncia expressa à jurisdição do Estado para conhecimento das demandas porventura emergentes do contrato; l) o pedido de nulidade foi manifestado dentro do prazo de noventa dias a contar da ciência das embargantes sobre seu conteúdo, o que se deu com a citação neste processo judicial; m) as embargantes não foram citadas para se defender e nunca receberam o conteúdo do processo arbitral; n) necessária a declaração de nulidade da cláusula arbitral e de todo o procedimento lá instaurado, por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa; o) além disso, nunca foram comunicadas da sentença arbitral; p) não fosse o bastante, sequer houve prestação dos serviços pela embargada, conforme reconhecido na própria sentença arbitral; q) acerca dos valores cobrados, as embargadas não são devedoras solidárias; r) o contrato foi assinado com a associação dos formandos da turma de turismo e hotelaria, de modo que as embargantes não poderiam ter sido condenadas em nome próprio, devendo recair sobre a associação; s) outrossim, o contrato previa multa de 30 (trinta) fotografias por formando, ao custo de R$ 17,40 (dezessete reais e quarenta centavos), o que resultaria no máximo em R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais); e t) considerando que a decisão reduziu a multa para 10%, eventual penalidade às embargantes atingiria R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos) para cada.

Requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

A embargada apresentou contrarrazões suscitando, inicialmente, a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade. Em prejudicial, arguiu a decadência do direito de pleitear a nulidade da sentença arbitral. No mérito, postulou a manutenção da sentença e salientou a impossibilidade de reapreciação do mérito já decidido no juízo arbitral. Por fim, postulou a condenação das embargantes às penas por litigância de má-fé (evento 83, CONTRAZAP1).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

As embargantes requereram a apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado no apelo (evento 5, PED LIMINAR/ANT TUTE1).

Ato contínuo, intimadas (evento 6, DESPADEC1), as embargantes se manifestaram quanto às contrarrazões apresentadas pela embargada (evento 11, PET1).

É o relatório.

VOTO

1 Da inadmissibilidade do recurso

Ao realizar sua sustentação oral, o procurador da embargada deduziu questão de ordem, argumentando que a demanda executiva fora equivocadamente cadastrada pelo Tribunal de Justiça como execução de título extrajudicial, mas, em verdade, se trata de cumprimento de sentença.

Argumentou que as devedoras, de forma equivocada, opuseram embargos à execução, quando na realidade se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, cuja decisão desafia agravo de instrumento, e não recurso de apelação, razão pela qual não haveria de ser conhecida a insurgência.

Não se desconhece que, nos termos do art. 475-N, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda executiva, a sentença arbitral é título executivo judicial.

Entretanto, na hipótese, verifico que a embargada moveu "ação de execução de sentença arbitral" (evento 1, PET1) e que fora cadastrada como execução de título extrajudicial.

Nos próprios mandados de citação consta se tratar de execução de título extrajudicial, conferindo às citandas o prazo de 3 (três) dias para pagamento do débito, sob pena de penhora, depósito e avaliação de bens (evento 75, MAND79 e evento 76, MAND80).

Neste contexto, eventual equívoco na oposição de embargos à execução não pode ser atribuído às devedoras.

Ademais, em sua manifestação aos embargos à execução, verifico que a questão sequer fora suscitada pela parte exequente (evento 17, IMPUGNAÇÃO43 e evento 17, IMPUGNAÇÃO44).

Não fosse o bastante, a decisão de origem analisou e rejeitou os pedidos analisando o feito como se fossem embargos à execução, inclusive com a fixação de verba honorária ao procurador da embargada, o que não ocorreria na hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o arbitramento de honorários advocatícios só é devido em caso de acolhimento (ainda que parcial) da peça defensiva.

Nesta ordem de ideias, entendo que o recurso de apelação interposto pelas embargantes não pode ser tido como inadequado ou inadmissível, como tenta fazer crer o causídico da embargante.



2 Da prescrição

Também em sede de sustentação oral, o causídico das embargantes deduziu questão de ordem pública, atinente à prescrição da pretensão executiva, argumentando que a sentença arbitral foi proferida em outubro de 2014, a execução movida em 7-3-2016, mas que a citação das embargadsa somente veio a ocorrer em julho de 2019, mais de três anos após o protocolo da exoridal e quase cinco anos após proferida a sentença arbitral.

Sem razão.

Com efeito, verifico que o procedimento arbitral está fundado em contrato de prestação de serviços de fotografia e vídeo devidamente firmado pelas partes (evento 1, INF6), pelo que aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil.

E, neste aspecto, consta dos autos que a sentença arbitral fora proferida em 13-10-2014 (evento 1, INF7), a demanda executiva fora proposta em 7-3-2016 (evento 1, PET1), e as devedoras opuseram embargos à execução em 23-7-2019 (evento 1, INIC1), antes de decorrido o prazo quinquenal.

Ademais, eventual demora na citação das devedoras não pode ser atribuída exclusivamente à parte credora.

Com efeito, ao mover a demanda executiva, a exequente formulou pedido de justiça gratuita que restou indeferido na origem e que fora objeto de agravo de instrumento julgado por este Colegiado em 9-11-2017 (evento 34, DEC37 e evento 34, DEC38).

Entretanto, após...

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