Acórdão Nº 0308891-08.2014.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-10-2020

Número do processo0308891-08.2014.8.24.0064
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão


Apelação / Remessa Necessária n. 0308891-08.2014.8.24.0064 São José

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PARTICULAR CONTRA ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE E AO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS - FEPESE.

IMPETRANTE APROVADA PARA O CARGO DE PROFESSORA EM CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA FCEE E ORGANIZADO PELA FEPESE.

NEGATIVA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO NA FASE DE TÍTULOS.

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA COM RELAÇÃO AO PRESIDENTE DA FEPESE, RECONHECENDO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

(1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE.

(1.1) PRELIMINAR

(A) EFEITO SUSPENSIVO.

ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.

(1.2) MÉRITO.

CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE.

ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL PREVIA, EXPRESSAMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO DE TÍTULO QUE FOSSE PRÉ-REQUISITO PARA A POSSE NO CARGO EM DISPUTA.

TÍTULO APRESENTADO PELA IMPETRANTE QUE SERIA PRÉ-REQUISITO PARA O CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO.

TESE REJEITADA.

CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONDICIONADA À PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

IMPETRANTE QUE COMPROVOU A ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA PARA O CARGO EM DISPUTA.

TÍTULO DE ESPECIALISTA APRESENTADO PELA IMPETRANTE QUE CUMPRIU OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL.

RECUSA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO AO TÍTULO QUE VIOLOU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.

PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(2) REEXAME NECESSÁRIO.

(2.1) PRELIMINAR.

(A) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA FEPESE.

SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIECONÔMICOS - FEPESE.

REFORMA QUE SE IMPÕE.

PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE SE CONSIDERAR COMO AUTORIDADE COATORA AQUELA QUE TENHA PRATICADO O ATO OU DA QUAL EMANE A OREM PARA A SUA PRÁTICA (ART. 6.º, § 3.º, DA LEI N. 12.016/2009).

AVALIAÇÃO DE TÍTULOS QUE ERA DE COMPETÊNCIA DA FEPESE.

BANCA ORGANIZADORA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS À FASE DE TÍTULOS.

LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA FEPESE RECONHECIDA.

SENTENÇA, NO PONTO, REFORMADA, COM REFLEXOS, INCLUSIVE, NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

(2.2) MÉRITO.

MATÉRIA DE MÉRITO ESGOTADA QUANDO DO EXAME DO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO PRESIDENTE DA FEPESE.

EVIDÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.

SENTENÇA MANTIDA.

(2.3) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

REFORMA DA SENTENÇA QUE AFASTOU A SUCUMBÊNCIA DA IMPETRANTE.

CONDENAÇÃO DOS IMPETRADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, RESSALVADA A ISENÇÃO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE.

IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009).

ADEQUAÇÃO REALIZADA.

(1) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO PRESIDENTE DA FEPESE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(2) REEXAME NECESSÁRIO ADMITIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISA SOCIOECONÔMICOS - FEPESE.

(3) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS IMPETRADOS AO PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS, RESSALVADA A ISENÇÃO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0308891-08.2014.8.24.0064, da comarca de São José Vara da Fazenda Pública em que é/são Apelante(s) Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial - Fepese e Apelado(s) Isete Maria Uliana Schanne.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime:(a) conhecer do recurso de apelação cível interposto pelo Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial e negar provimento; (b) admitir o reexame necessário e dar parcial provimento, apenas para reconhecer a legitimidade passiva do Presidente da FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIOECONÔMICOS - FEPESE, mantendo-se a sentença no mérito. Consequentemente, inverte-se os ônus de sucumbência, devendo os impetrados arcarem com as custas processuais, ressalvada a isenção da Fundação Catarinense de Educação Especial (art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97). Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho e o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Jacson Corrêa.

Florianópolis, 27 de outubro de 2020.

Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial contra sentença que julgou procedentes o pedido formulado e concedeu a segurança nos autos da ação de mandado de segurança n. 0308891-08.2014.8.24.0064, impetrado por Isete Maria Uliana Schane contra o ato praticado pelo ora apelante e pelo Presidente da Fundação de Estudos Socioeconômicos - FEPESE, bem como de reexame necessário.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pela magistrada singular Bianca Fernandes Figueiredo (fls. 117/128):

"I - RELATÓRIO

Vistos, etc.

Isete Maria Uliana Schane, por meio de procuradora habilitada (pg. 44), impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato do Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e do Presidente da Fundação de Estudos Socioeconômicos - FEPESE.

Sustentou a impetrante que prestou concurso público para provimento do cargo de Professora, na disciplina de Educação Especial, dos quadros da FCEE, tendo obtido a pontuação final de 7,40 (sete vírgula quarenta) e se sagrado 15ª colocada da 30ª Região do Estado.

Aduziu que sua nota foi calculada de maneira equivocada, uma vez que seu título de Especialista em Educação Especial não foi contabilizado, ao argumento de que integrava a exigência para o exercício do próprio cargo concorrido, o que é equivocado, pois a Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação em Educação Especial, é que se prestaria a tal fim.

Diante da violação aos seus direitos líquidos e certos à nova correção e à escorreita pontuação, requereu a concessão da segurança para declarar satisfeita a exigência do item 9.2 do Edital 001/2014, atribuindo à sua nota mais 0,2 (dois décimos) pelo título de especialista apresentado e recalculando a pontuação final. Ao final, formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (pgs. 1-42).

Foi postergada a análise do pedido de liminar e determinada a notificação das autoridades apontadas como coatoras (pg. 46).

O Presidente da FCEE foi notificado (pg. 49), apresentando informações com preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que competia à FEPESE cuidar de todos os trâmites referentes ao concurso. No mérito, aduziu que o título que desejava ser pontuado trata-se de pré-requisito ao exercício

do cargo, o que é vedado pelo edital (pg. 56-63).

Notificado (pg. 50), o Presidente da FEPESE também prestou informações, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, haja vista que o concurso já foi homologado, de sorte que não possuiria competência para cumprir eventual decisão judicial. No mérito, aduziu que a pontuação foi escorreita, uma vez que no requerimento para participação da prova de títulos a impetrante informou que a sua formação era de Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior com curso de Especialização em Educação Especial, de maneira que o certificado de conclusão de curso de pós-graduação era requisito para posse (pgs. 69-80).

O Estado de Santa Catarina requereu a sua intimação sobre todos os atos do processo (fl. 106).

Por fim, o Ministério Público se manifestou pelo afastamento da preliminar arguida pelo Presidente da FCEE, aplicando-se a teoria da encampação, e pela concessão da segurança, tendo em vista que a impetrante preenche os requisitos previstos no edital (pgs. 109-111).

[...]"

A causa foi valorada em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

1.2 Sentença

A MM. Juíza Bianca Fernandes Figueiredo reconheceu a ilegitimidade passiva do Presidente da Fundação de Estudos Socioeconômicos - FEPESE, mas rejeitou a mesma preliminar arguida pelo Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE. No mérito, concedeu a segurança. A sentença restou assim fundamentada:

"II.I Preliminares de ilegitimidade passiva

Ambas as autoridades apontadas como coatoras afirmaram a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do mandamus. O Presidente da FEPESE ao argumento de que a homologação do certame transfere ao Presidente da FCEE a competência para retificar o ato impugnado. Já o último sob o fundamento de que é atribuição do primeiro a análise dos recursos dos candidatos. Sobre a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus dispõem o art. 1º, caput, e o art. 6º, § 3º, ambos da Lei n. 12.016/2009:

"Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

"Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à...

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