Acórdão Nº 0308895-66.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-05-2022
Número do processo | 0308895-66.2017.8.24.0023 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0308895-66.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC AGRAVADO: STANDARD CONSTRUCOES LTDA
RELATÓRIO
Perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Standard Construções Ltda-ME., devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou Ação Ordinária em desfavor do Município de Florianópolis e de São José.
Aduziu, em síntese, ser empresa do ramo da construção civil, conforme consta no contrato social, participando ativamente de diversos processos licitatórios da grande Florianópolis e regiões vizinhas, tendo firmado contrato com os Municípios demandados.
Afirmou que, nessa condição, efetuou o recolhimento do tributo incidente sobre a prestação de serviços, sem que houvesse a dedução dos valores relativos aos materiais empregados nas obras.
Desta forma, pugnou pela declaração da impossibilidade da inclusão na base de cálculo do ISS dos valores correspondentes aos insumos utilizados na execução dos serviços.
A tutela antecipada foi indeferida.
Regularmente citados, os Municípios apresentaram defesa tempestiva na forma de contestação.
Houve réplica.
O MM. Juiz de Direito, Dr. Marco Aurélio Ghisi Machado, sentenciou o feito, a saber:
Diante disso, constatada a falta de interesse de agir do autor, posto que desnecessário o ajuizamento deste feito para dar efetividade a decisão do Supremo Tribunal Federal, Recurso Especial nº 603497/MG, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos requeridos, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada réu, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Dispensado o reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignada, a parte autora, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação, aduzindo, basicamente que houve pretensão resistida dos requeridos, motivo pelo qual pugnou pela reforma da sentença, inclusive com inversão dos ônus sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este relator, com arrimo nas prerrogativas do art. 932 do CPC, julgou o feito monocraticamente, dando-lhe provimento.
Irresignado, o Município de São José interpôs Agravo Interno.
Os autos retornaram conclusos em 29/03/2022.
É o relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de recurso de Agravo Interno, interposto pelo Município de São José, com o desiderato de reformar a decisão monocrática terminativa, de minha lavra, que deu provimento ao apelo manejado por Standard Construções Ltda-ME, para "declarar o direito do autor em deduzir da base de cálculo do ISS os materiais empregados na construção civil".
O decisum objurgado foi decidido nos seguintes termos:
Destarte, analisando hipótese idêntica a presente, o Des. Carlos Adílson Silva perfilhou entendimento nesse sentido, de modo que, a fim de evitar desnecessária tautologia, cito a fundamentação, para que sirva para o presente, inclusive no que diz respeito ao mérito, in verbis:
[...]
Todavia, não há como afirmar "(...) que o julgado exerça uma coerção direta sobre a Administração Tributária, a exemplo do que ocorre na hipótese da súmula vinculante" (TJSC, Apelação Cível n. 0314488-13.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 28-06-2018).
De fato, ante a inexistência de súmula de caráter vinculante sobre o assunto, é assente a jurisprudência da Corte no sentido de que a mera existência de precedentes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercurssão geral, por si só, não têm a capacidade de exercer uma coerção direta sobre a Administração Fazendária.
Também não há como exigir a prova de prévio requerimento na esfera administrativa, sobretudo porque o entendimento dos entes municipais é, no mérito, senão contrário, ao menos limitativo quanto ao interesse postulado na inicial, a exemplo do Município de Santo Amaro da Imperatriz (evento 128, 1G), que defende a não inclusão na base de cálculo do ISSQN apenas do valor dos materiais empregados na obra que tenham sido produzidos pelo próprio prestador de serviços fora do local da prestação dos serviço, de encontro, portanto, aos critérios pacificados pela jurisprudência.
[...]
Assim, constatada a presença do binômio utilidade e necessidade para a obtenção da pretensão resistida, ainda que de cunho meramente declaratório, como faculta o art. 19, I, do CPC, configurado está o interesse de agir.
À luz do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, deve o Tribunal...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC AGRAVADO: STANDARD CONSTRUCOES LTDA
RELATÓRIO
Perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Standard Construções Ltda-ME., devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou Ação Ordinária em desfavor do Município de Florianópolis e de São José.
Aduziu, em síntese, ser empresa do ramo da construção civil, conforme consta no contrato social, participando ativamente de diversos processos licitatórios da grande Florianópolis e regiões vizinhas, tendo firmado contrato com os Municípios demandados.
Afirmou que, nessa condição, efetuou o recolhimento do tributo incidente sobre a prestação de serviços, sem que houvesse a dedução dos valores relativos aos materiais empregados nas obras.
Desta forma, pugnou pela declaração da impossibilidade da inclusão na base de cálculo do ISS dos valores correspondentes aos insumos utilizados na execução dos serviços.
A tutela antecipada foi indeferida.
Regularmente citados, os Municípios apresentaram defesa tempestiva na forma de contestação.
Houve réplica.
O MM. Juiz de Direito, Dr. Marco Aurélio Ghisi Machado, sentenciou o feito, a saber:
Diante disso, constatada a falta de interesse de agir do autor, posto que desnecessário o ajuizamento deste feito para dar efetividade a decisão do Supremo Tribunal Federal, Recurso Especial nº 603497/MG, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos requeridos, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada réu, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Dispensado o reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignada, a parte autora, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação, aduzindo, basicamente que houve pretensão resistida dos requeridos, motivo pelo qual pugnou pela reforma da sentença, inclusive com inversão dos ônus sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este relator, com arrimo nas prerrogativas do art. 932 do CPC, julgou o feito monocraticamente, dando-lhe provimento.
Irresignado, o Município de São José interpôs Agravo Interno.
Os autos retornaram conclusos em 29/03/2022.
É o relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de recurso de Agravo Interno, interposto pelo Município de São José, com o desiderato de reformar a decisão monocrática terminativa, de minha lavra, que deu provimento ao apelo manejado por Standard Construções Ltda-ME, para "declarar o direito do autor em deduzir da base de cálculo do ISS os materiais empregados na construção civil".
O decisum objurgado foi decidido nos seguintes termos:
Destarte, analisando hipótese idêntica a presente, o Des. Carlos Adílson Silva perfilhou entendimento nesse sentido, de modo que, a fim de evitar desnecessária tautologia, cito a fundamentação, para que sirva para o presente, inclusive no que diz respeito ao mérito, in verbis:
[...]
Todavia, não há como afirmar "(...) que o julgado exerça uma coerção direta sobre a Administração Tributária, a exemplo do que ocorre na hipótese da súmula vinculante" (TJSC, Apelação Cível n. 0314488-13.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 28-06-2018).
De fato, ante a inexistência de súmula de caráter vinculante sobre o assunto, é assente a jurisprudência da Corte no sentido de que a mera existência de precedentes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercurssão geral, por si só, não têm a capacidade de exercer uma coerção direta sobre a Administração Fazendária.
Também não há como exigir a prova de prévio requerimento na esfera administrativa, sobretudo porque o entendimento dos entes municipais é, no mérito, senão contrário, ao menos limitativo quanto ao interesse postulado na inicial, a exemplo do Município de Santo Amaro da Imperatriz (evento 128, 1G), que defende a não inclusão na base de cálculo do ISSQN apenas do valor dos materiais empregados na obra que tenham sido produzidos pelo próprio prestador de serviços fora do local da prestação dos serviço, de encontro, portanto, aos critérios pacificados pela jurisprudência.
[...]
Assim, constatada a presença do binômio utilidade e necessidade para a obtenção da pretensão resistida, ainda que de cunho meramente declaratório, como faculta o art. 19, I, do CPC, configurado está o interesse de agir.
À luz do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, deve o Tribunal...
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