Acórdão Nº 0308895-77.2018.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo0308895-77.2018.8.24.0008
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308895-77.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU (RÉU) APELADO: JOSIMERI THEIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Josimeri Theis, devidamente qualificada, com fulcro nos permissivos legais, através de procuradores habilitados, ajuizou "ação cominatória c/c indenização, com pedido de tutela de urgência" em desfavor do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.

Relatou, em síntese que, na condição de professora efetiva da rede de ensino local, teve negado seu pedido de aposentadoria especial, pela autarquia requerida, sob o fundamento de que o período entre 01/03/2005 e 31/12/2013, no qual laborou na Fundação do Bem-Estar da Família Blumenauense - Pró-Família, não pode ser considerado como exercício da função de magistério.

Sustentou que, desempenhou as atribuições de seu cargo na lotação.

Sobreveio manifestação negativa do órgão em questão, na qual foi alterado o momento de sua aposentadoria para novembro de 2018.

A par dos fatos, pugnou pela concessão de tutela de urgência, com a sua confirmação ao final, para que seja deferida a aposentação almejada.

Demandou, ainda,

[o] pagamento de uma indenização mensal correspondente à remuneração líquida da Requerente (TJSC, Apelação Cível nº 2013.069672-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 06/05/2014), computada desde a data em que teve o pedido de concessão de aposentadoria negado, até a data em que ela for efetivamente aposentada, ou, em pedido subsidiário, a condenação do Requerido ao pagamento do abono de permanência, desde a data em que completou as exigências para se aposentar até a sua efetiva inativação, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei (Evento 1, PET1, p. 12).

Deferido o pleito liminar, citou-se.

Interposto agravo de instrumento pelo requerido, que foi conhecido e desprovido.

O ente público apresentou resposta, via contestação, na qual rebateu os argumentos inaugurais.

Após a réplica, o MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Henrique Aleixo julgou antecipadamente o feito, a saber:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida, para: (a) determinar que o réu compute, para fins de aposentadoria especial da autora, os períodos de 01/03/2005 a 31/12/2013 como de efetivo exercício na atividade de docência, bem como lhe conceda aposentadoria especial de professor (artigo 40, § 1º, inciso III, e , da Constituição Federal); e (b) condenar a autarquia-ré a pagar à autora indenização por danos materiais, correspondente à remuneração líquida percebida pela servidora no período em que laborou indevidamente, desde a data do indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria especial (16/04/2018) até o momento em que for efetivamente aposentada, em valores a serem apurados em sede de liquidação da sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, e com incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos fluindo do vencimento de cada prestação (cada mês trabalhado após 16/04/2018). E assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, acatado o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que ora fixo sobre o valor final da condenação, no percentual mínimo previsto nas faixas dos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC, haja vista a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios (§ 2º do referido artigo). O importe preciso somente será conhecido quando da apresentação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença (CPC, artigo 786, parágrafo único). Sem custas pelo demandado- uma vez que é isento do pagamento (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I). Consigno, desde já, que, durante o prazo para interposição de recurso, manifestado o interesse de qualquer das partes, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Não ocorrendo interesse no exercício do duplo grau de jurisdição, antes de ascender o feito à corte superior, pautado nos princípios da celeridade e economia processual, intime-se a autarquia vencida para apresentação do cálculo de liquidação do édito condenatório, à guisa de averiguar a necessidade de submissão do julgado à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG (Evento 32, SENT61).

Inconformado, a tempo e modo, o requerido interpos recurso de apelação, oportunidade em que reprisou as teses defensivas.

Pungou pela fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.

Com as contrarrazões, os autos foram enviados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer a Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Vieram conclusos em 12/02/2021.

Este é o relatório.

VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida, conjuntamente com a remessa oficial.

Irresignado, ISSBLU, ora apelante, afirmou que a Fundação do Bem Estar da Família Blumenauense - Pró-Família, é uma instituição vinculada ao Gabinete do Prefeito, que tem por finalidade promover programas direcionados às crianças, aos adolescentes e à terceira idade.

Assim, não é possível considerar as atribuições da servidora na referida lotação como inerentes ao cargo, pois foram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT