Acórdão Nº 0308896-51.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-09-2021

Número do processo0308896-51.2017.8.24.0023
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308896-51.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: LUIS EDUARDO TIETZMANN (RÉU) APELANTE: MIRIAM TERESA WEBER (RÉU) APELADO: FRANCISCO FLAVIO DRAGOMIROFF FRANCO (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, FRANCISCO FLAVIO DRAGOMIROFF FRANCO ajuizou ação de despejo por denúncia vazia contra LUIS EDUARDO TIETZMANN e MIRIAM TERESA WEBER.

Afirmou haver locado aos requeridos um imóvel para fins residenciais, situado na Rodovia Francisco Thomaz dos Santos, n. 5076, Armação do Pântano do Sul, Florianópolis/SC.

Prosseguiu argumentando que o contrato foi firmado pelo prazo determinado de 30 meses, com início em 05/12/2010 e término em 04/06/2013. Após, o pacto se prorrogou por prazo indeterminado.

Asseverou que não possuindo mais interesse na continuidade da locação, notificou os inquilinos, em março de 2017, para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, o que não ocorreu.

Formulou pedido de tutela de urgência para decretar o despejo dos réu, com a concessão de prazo para a desocupação do imóvel.

Assim discorrendo, requereu a procedência do pedido, com o despejo dos locatários requeridos e sua condenação em custas e honorários.

A tutela de urgência foi indeferida no evento 9.

Citados, os locatários, por meio de curadoria especial, ofereceram contestação (evento 24), alegando que residem no local e instituíram ponto comercial, construindo uma academia de ginástica.

Aduziram que "seu negócio foi aberto em 2010 e que desde então o tornaram reconhecido, angariando certa clientela no bairro" (p. 2), o que caracteriza o fundo de comércio.

Disseram fazer jus a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Sustentaram que "a cláusula em que os réus abrem mão de seu direito à retenção é nula, pois afronta um princípio elementar do direito privado: a ninguém é permitido enriquecer ilicitamente" (p. 4).

Pugnaram pela improcedência do pedido.

Houve réplica.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo transcreve-se:

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

a) DECRETAR o despejo dos requeridos e consequentemente a rescisão do pacto locativo. Nos termos do art. 63, §1º, "a" da Lei 8.245/91, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega voluntária do imóvel sob pena de desocupação compulsória.

b) condenar os réus no pagamento dos valores dos aluguéis e demais encargos vencidos e não adimplidos durante a presente ação conforme descrito às pp. 81/82, até a data da desocupação, a serem acrescidos de correção monetária do vencimento e juros legais desde citação. Excluindo-se da presente condenação os alugueis e encargos já executados nos autos 0311359-29.2018.8.24.002.

c) condenar a parte réu no pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.

d) Para o caso de execução provisória, fixo a caução em três unidades do valor do aluguel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se."

Inconformado, os inquilinos requeridos interpuseram apelação cível (evento 85), sustentando que fazem jus a ser indenizados pelas benfeitorias realizadas no imóvel locado.

Discorreram que a cláusula em que os locatários abrem mão do direito de retenção é nula.

Alegaram que vivem no imóvel e que o constituíram ponto comercial - uma academia de ginástica. Disseram que o negócio foi aberto em 2010 e que nesses 10 anos de trabalho angariaram clientela e boa reputação no bairro.

Frisaram que não é dado ao Autor, de chofre, retomar seu imóvel sem indenizar os Réus - que, aliás, teriam direito, independentemente da vontade do locador, à renovação de que trata o artigo 51 da Lei de Locação.

Requereram o provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, com a declaração de nulidade da 13ª cláusula do contrato de locação firmado entre as partes, e a condenação do locador requerente ao pagamento de indenização pela acessão realizada no imóvel, sob pena de lhes ser dado retê-lo.

Contrarrazões no evento 93.

É o relatório.

VOTO

A súplica recursal dos inquilinos/requeridos é dirigida contra sentença que, em ação de despejo por denúncia vazia ajuizada contra si pelo locador/requerente, julgou procedente o pedido inicial para rescindir o contrato locatício e decretar o despejo dos locatários, concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, condenando-os ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e não adimplidos durante o tramite da ação até a desocupação do bem, acrescidos de correção monetária a contar do vencimento e juros legais desde citação.

1. Da indenização das benfeitorias

Alegam os inquilinos/requeridos que fazem jus a ser indenizados pelas benfeitorias realizadas no imóvel locado.

Discorrem que a cláusula em que os locatários abrem mão do direito de retenção é nula.

Sem razão o recorrente.

Preceitua o art. 35 da Lei do Inquilinato que "salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo...

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