Acórdão Nº 0308897-54.2018.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023

Número do processo0308897-54.2018.8.24.0038
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0308897-54.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL CONEXAO LTDA (EXEQUENTE) RECORRIDO: ELIEVERSON JUNIOR SOARES (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por CENTRO EDUCACIONAL CONEXÃO LTDA, insurgindo-se contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Razão assiste ao recorrente.
No caso, a parte recorrente acostou aos autos a Demonstração do Resultado do Exercício relativo ao ano anterior à propositura da ação (Evento 75 - OUT2), sendo possível verificar que se enquadra no conceito de empresa de pequeno porte e, portanto, possui legitimidade ativa ad causam para demandar perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995.
Nesse contexto, no entendimento das Turmas Recursais, demonstrada a qualificação como empresa de pequeno porte, mostra-se prescindível a apresentação do documento fiscal relativo ao negócio jurídico ensejador do título exequendo.
Colhe-se da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. MICROEMPRESA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL JUNTO À RECEITA FEDERAL. ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR QUE É EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AUFERE RENDA BRUTA ANUAL DENTRO DO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO ENSEJADOR DO TÍTULO EXEQUENDO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DOS JUIZADOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005444-10.2019.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 09-06-2022).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença extintiva, devendo os autos retornarem à origem para regular processamnteo. Sem condenação em custas e honorários.


Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível...

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