Acórdão Nº 0308898-45.2018.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-09-2021

Número do processo0308898-45.2018.8.24.0036
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308898-45.2018.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: HERICK PAVIN (OAB PR039291) APELADO: ALEXANDRE LUIS WILLE (AUTOR) ADVOGADO: GUILHERME MORANDINI WALLNER (OAB SC042307)

RELATÓRIO

Banco Santander S/A interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Alexandre Luis Wille, que julgou procedentes os pedidos iniciais.

Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Alexandre Luis Wille em face de Banco Santander S/A e Antonio Maciel Nascimento Informática Ltda, visando a declaração de inexigibilidade da duplicata n. 3003, emitida no valor de R$ 3.900,00 (três mil novecentos reais), com vencimento para 31-08-2018, sob o fundamento de que não possui qualquer relação comercial com a parte ré, Antonio Maciel Nascimento Informática Ltda., que pudesse dar ensejo à emissão da duplicata impugnada. Argumentou que em razão da inexistência de lastro comercial a respaldar a emissão da duplicata, o protesto do título foi indevido, motivo pelo qual entende deve ser indenizada moralmente. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais.

A audiência de conciliação designada nos autos restou inexitosa (evento 16, autos do 1º grau).

Os autos subjacentes foram anexados aos autos n. 0308901-97.2018.8.24.0036, em razão da conexão reconhecida entre as ações.

Apesar de devidamente citada (evento 18, autos do 1º grau), a empresa ré, Antonio Maciel Nascimento Informática Ltda, não apresentou contestação.

Por sua vez, a instituição financeira ré apresentou contestação (evento 19, CONT24, autos do 1º grau), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ter recebido o título levado a protesto através de endosso-mandato. Arguiu, também, ser indevida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, bem como defendeu ser incabível a inversão do ônus da prova. Pugnou, por fim, pela improcedência da ação.

Houve réplica (evento 21, autos do 1º grau).

Na data de 03-07-2020, o juiz, Dr. Pedro Cruz Gabriel, prolatou sentença de de procedência do feito, assim dispondo em desfecho (evento 30, autos do 1º grau):

DISPOSITIVO

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por ALEXANDRE LUIS WILLE e JUCIELI MARIA LANGARO WILLE em face de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MELLO - ME e de ANTONIO MACIEL INFORMÁTICA LTDA. - SHOW TIME e de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. para: (i) declarar a inexistência do débito detalhado na duplicata n. 314C e determinar o cancelamento do seu respectivo protesto, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Informação 08 - Evento 01 e Decisão 28 - Evento 26: autos n. 0308901-97.2018.8.24.0036); e (ii) condená-los solidariamente no pagamento de indenização a título de danos morais na cifra de R$ 10.000,00, para cada demandante, computando-se juros moratórios de 1% ao mês da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ - i.e., data do protesto) e atualização monetária pelo IPCA, a fluir da data da prolação da presente sentença (Súmula n. 362 do STJ).

Por corolário dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno os demandados nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante a previsão insculpida nos artigos 82 e 85, caput, §§ 1º, 2º do CPC/15 conjugada com a dicção da Súmula n. 326 do STJ.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações.

Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação (evento 61, autos do 1º grau), argumentando, em síntese: a) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação subjacente; b) por não ser responsável pela emissão do título, é incapaz de declarar a inexistência de débito; c) indevida a sua condenação ao pagamento de danos morais à autora; e d) que o quantum fixado a título de danos morais na sentença combatida deve ser minorado.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 70, autos do 1º grau)..

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

2.1. Da ilegitimidade passiva

Argumenta o banco apelante, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo dos autos subjacentes ao argumento de que "conforme mencionado em sede de contestação, o Banco Apelante apenas agiu de forma mandatária, ou seja, somente para efetuar a cobrança do referido título. [...] Com efeito, esta Instituição Financeira não adotou postura independente da disciplina que lhe foi imposta pelo mandato. Agiu no estrito cumprimento de seu mister quando levou a cabo o protesto do título, este tirado em benefício da empresa Antonio Maciel Nascimento Informatica Ltda., equivale dizer, o Banco figurou como simples procurador do endossante, até porque o endosso não tem o condão de transferir a propriedade do título ao endossatário. Ofertada a cártula, recebida em negócio da Apelada com a empresa segunda Ré, restou ao banco, como contratado para a cobrança extrajudicial, dentre outras providências, protestar o título, fato que por si só não perfaz sua responsabilidade, porque o ato de protestar, considerado em si, não configura ilícito. Diante da vasta e pacifica jurisprudência indicadas, merece reforma a r. sentença, devendo o presente feito deve ser extinto em relação ao Apelante, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.".

A bem da verdade, o banco recorrente confunde a ilegitimidade como condição da ação e a falta de responsabilidade pelo protesto cambial, que é o próprio mérito da causa.

Sobre a legitimidade processual, é elucidativo transcrever a lição de Cássio Scarpinella Bueno:

A legitimidade das partes - também legitimidade para a causa, legitimatio ad causam ou legitimidade para agir - relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva) [...]

A "legitimidade para a causa" corresponde, em regra, à "capacidade de ser parte". A regra, para o sistema processual civil brasileiro, é que somente aquele que tem condições de se afirmar o titular do direito material deduzido em juízo pode ser parte ativa ou passiva. A "capacidade jurídica", é dizer, a capacidade de alguém de assumir direitos e deveres na esfera material, é que dá nascimento também à legitimidade para a causa.

Neste sentido, a "legitimidade para a causa" nada mais é do que a "capacidade jurídica" transportada para juízo, traduzida para o plano do processo. A regra é que somente aquele que pode ser titular de direitos e deveres no âmbito do plano material tem legitimidade para ser parte, é dizer, para tutelar, em juízo, ativa ou passivamente, tais direitos e deveres. Assim, a noção de legitimidade para a causa deve ser extraída do plano material, transformando a titularidade da relação jurídica material em parte, entendida, pela doutrina dominante, como aquela que pede ou em face de quem se pede algo em juízo [...] (Curso sistematizado de direito...

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