Acórdão Nº 0308901-10.2016.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo0308901-10.2016.8.24.0023
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308901-10.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARCO ANTONIO BERTONCINI ANDRADE (AUTOR) E OUTRO APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Em primeiro grau, o feito foi assim relatado:

Marco Antônio Bertoncini Andrade, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação declaratória e condenatória em face do Estado de Santa Catarina, narrando, em síntese, que celebrou contrato administrativo com o requerido para a prestação dos serviços de consultor técnico do projeto SINAN-NET (Sistema de Informação de Agravos de Notificação).

Asseverou que o valor estipulado para a prestação dos serviços não foi pago integralmente. Sustentou que lhe foi exigida a realização de atividades não previstas no contrato administrativo e que eram afetas ao cargo de provimento efetivo de fiscal sanitarista. Afirmou que o ente político-administrativo não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Após indicar os demais fundamentos de direito atinentes à espécie, formulou pedido:

"b) A condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais inadimplidas, nostermos do tópico 2;

"c) A declaração de que o autor prestou serviços como Fiscal Sanitarista e de que possui direito à percepção da mesma remuneração e vantagens estatutárias garantidas aos servidores que exercem, de forma efetiva, este cargo;

"d) A declaração de que o autor cumpriu os requisitos para a ascensão funcional horizontal e para o percebimento do adicional de pós-graduação, condenando a ré ao pagamento das vantagens referidas, nos termos dos tópicos 4.1 e 4.2;

"e) A declaração de que o autor possui direito ao percebimento do abono progressivo, desempenho de atividade, triênio, gratificações natalinas e férias, insalubridade e diárias de viagens, nos termos dos tópicos 4.3 a 4.8;

"f) A condenação do réu ao pagamento de todas as verbas não pagas, acrescidas as parcelas de correção monetária e juros, a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, mês a mês, em prestações vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal;

"g) A determinação para que o réu regularize, junto ao INSS, as contribuições previdenciárias do autor, nos termos do tópico 5;"

Houve o aditamento da petição inicial (p. 312-314), com a juntada de novos documentos (p. 315-488).

Citado (p. 493), o Estado de Santa Catarina apresentou contestação suscitando, preliminarmente: a) impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a inviabilidade de concessão de verbas remuneratórias que decorrem do exercício do cargo de fiscal sanitarista a consultor técnico especializado; b) prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação.

No mérito, destacou que o autor realizou as atividades previstas no contrato administrativo firmado, recebendo a remuneração acordada. Ressaltou a impossibilidade da concessão de verbas remuneratórias atinentes a cargo de provimento efetivo ao prestador de serviços de consultoria. Asseverou que a lavratura de autos de infração não é atividade privativa do fiscal sanitarista, pois compete ao agente auxiliar de saúde pública e ao técnico em segurança do trabalho a realização de tal atribuição. Disse que recai sobre o autor a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, terminando por requerer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 508-513).

Houve réplica (p. 516-520).

O Ministério Público lavrou parecer destacando a falta de interesse público a justificar sua intervenção no feito (p. 524-525).

Na sequência, o pedido foi julgado procedente em parte:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes pedidos deduzidos por Marco Antônio Bertoncini Andrade em face do Estado de Santa Catarina para o fim de:

a) declarar que o autor desempenhou as atividades do cargo de agente auxiliar de saúde pública, previstas no anexo II-22 da Lei Complementar estadual n. 323/2006, no período de julho de 2012 a junho de 2015;

b) condenar o requerido ao pagamento, em favor da parte autora, do vencimento básico inicial do cargo de agente auxiliar de saúde pública no período de julho de 2012 a junho de 2015, acrescido de juros de mora e correção monetária, abatidos os valores que esta percebeu em decorrência execução do contrato de prestação de serviços n. 733/2010 no mesmo interregno. O quantum deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.

Consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com a variação do IPCA-E.

Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F).

Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art 86), distribuo o ônus financeiro do processo (CPC, arts. 82 e ss.) na proporção de 50% para cada uma das partes.

Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de 50% da taxa de serviços judiciais. O requerido é isento do pagamento do saldo remanescente (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).

Com relação aos honorários advocatícios, arbitro sobre o valor final da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerada a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios (CPC, art. 86, parágrafo único). A seguir, observada a mesma proporção antes referida, condeno o autor ao pagamento de 50% do valor referente aos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, e condeno o requerido ao pagamento de 50% do montante em benefício do procurador daquele. O importe preciso somente será conhecido quando da apresentação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 786, parágrafo único).

Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária (p. 490), suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Dispensável o reexame necessário em razão de que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).

Vêm apelos de ambas as partes.

O acionante protestou, de início, pelo cerceamento de defesa. Argumentou ser incompatível com o julgamento antecipado do mérito a alegação de ausência de provas. É que na se sentença se mencionou que não houve demonstração de que as tarefas desempenhadas pelo autor exigiam formação superior de modo a justificar o enquadramento no cargo de fiscal sanitarista, assim como não se comprovou a retenção pelo réu de contribuição previdenciária do valor do contrato. Só que o juízo não permitiu a produção de provas para o esclarecimento desses pontos. Imprescindível, portanto, a desconstituição da sentença para retomada da instrução.

Também criticou o reconhecimento da prescrição quanto às prestações anteriores a agosto de 2011. O contrato formalizou obrigação de trato sucessivo, de modo que não cabe o reconhecimento do lustro a contar do vencimento da cada parcela. Nesse caso, cabe a condenação da Fazenda ao pagamento referente ao "período de 11 e 12/2010, 01 e de 03 a 08/2011, 10/2012, mar/2013 e 01/2014". Aliás, o fundamento adotado na comarca para a negativa do ressarcimento, no sentido de que a parte não teria apresentado as correspondentes notas fiscais dos serviços prestados, não...

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