Acórdão Nº 0308901-97.2018.8.24.0036 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo0308901-97.2018.8.24.0036
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308901-97.2018.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: JUCIELI MARIA LANGARO WILLE (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Jucieli Maria Langaro Wille na "ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de danos morais" ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S/A.
Adota-se o relatório da decisão recorrida:
Extraio do caderno processual que os processos n. 0308901-97.2018.8.24.0036 e n. 0308898-45.2018.8.24.0036 estão apensados, despontando evidente a conexão material, sendo certo que todos se encontram em idêntico momento processual. Destarte, com esteio no artigo 55, §3º do Código de Processo Civil (CPC/15), promovo o julgamento mediante sentença única.
ALEXANDRE LUIS WILLE e JUCIELI MARIA LANGARO WILLE ajuizaram ação ordinária em face de ANTONIO MACIEL INFORMÁTICA LTDA. - SHOW TIME e de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, sem prejuízo à composição civil de danos morais. Esclareceram que malgrado não tenham travado qualquer relação jurídica com a primeira demandada, foram surpreendidos com a lavratura de protestos em seu nome, nas datas de 01.10.18 (Alexandre) e 03.12.18 (Jucieli). Informaram que os protestos lavrados apontam a primeira demandada como credora, sendo certo que a apresentação do título ao tabelião de protesto decorreu de ato da segunda demandada. Não por outro motivo, requereram a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a composição civil dos danos morais. Igualmente, a demandante Jucieli (autos n. 0308901-97.2018.8.24.0036) pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a imediata suspensão do protesto. Nestes termos, bateram-se pela procedência dos pedidos.
Os despachos 22 e 12 (Evento 18 - autos n. 0308901-97.2018.8.24.0036 e Evento 04 - autos n. 0308898-45.2018.8.24.0036) concederam a gratuidade da justiça aos demandantes, bem como determinaram a citação dos demandados, além de designarem a audiência de conciliação, como quer o artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC/15). Outrossim, a decisão 28 (Evento 26 - autos n. 0308901-97.2018.8.24.0036) antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a imediata suspensão do protesto em nome da demandante Jucieli Maria Langaro Wille.
As partes não alvejaram a autocomposição do litígio em sede de audiência de conciliação (Evento 42/43 - autos n. 0308901-97.2018.8.24.0036 e Evento 16 e 20 - autos n. 0308898-45.2018.8.24.0036), sendo infligida multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça à demandada Antonio Maciel Informática Ltda. - Show Time, que não compareceu ao ato processual.
Regularmente citada, a demandada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ofertou contestação (Evento 38 - autos n. 0308901-97.2018.8.24.0036 e Evento 19 - autos n. 0308898-45.2018.8.24.0036), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade processual passiva. No mérito, aduziu que atuou na hipótese vertida nos autos na qualidade de...

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