Acórdão Nº 0308913-98.2018.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0308913-98.2018.8.24.0008
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308913-98.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: JOAO PEDRO ROZA BUSS (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado ao Evento 31, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
João Pedro Rosa Buss ajuizou ação pelo procedimento comum em face de Oi S/A, ambos devidamente qualificados, o qual pediu a condenação da ré a pagar indenização por danos morais e a declaração da inexistência de débito. Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Narrou o autor que fora surpreendido com a inclusão do seu nome no rol de devedores, cuja anotação atribuiu à ré. Alegou, no entanto, a inexistência de relação jurídica com a requerida.
Os requerimentos da antecipação dos efeitos da tutela, do benefício da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova foram deferidos (fls. 59/60).
Citada, a ré, em sede de contestação, arguiu que a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes é legítima e configura exercício regular de direito, bem como decorre da prestação de serviços solicitados e utilizados pela autora mediante a apresentação de sua documentação, não havendo que se falar em irregularidade. Ademais, ressaltou a ausência dos requisitos necessários a ensejar indenização por danos morais. Requereu, então, o julgamento de improcedência do pedido (fls. 74/97). Juntou procuração e substabelecimento (fls. 98/109).
Houve réplica (fls. 114/135).
A MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Dra. Cibelle Mendes Beltrame, decidiu a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, para:
a) declarar a inexistência do débito cobrado pela ré relacionado ao contrato nº 0000007174780491 (fl. 34);
b) condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. A importância deve ser corrigida monetariamente (INPC) a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Confirmo os efeitos da antecipação da tutela.
Ainda, deve a ré suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
De ofício, retifico o valor da causa, estabelecendo-o em R$ 20.000,00 (conforme: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.014593-1, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, 5/12/2008). Registre-se.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 41), no qual sustenta que as telas de seu sistema interno comprovam a existência de débitos em aberto e também a contratação e utilização do serviço, de maneira que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi regular, consubstanciada em exercício regular de direito. Assevera, ademais, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, postula a minoração do quantum indenizatório.
Em contrarrazões (evento 46), o autor requer o desprovimento do recurso

VOTO


1. Inicialmente, deve-se esclarecer que incidem na hipótese as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quer se considere, ao final, que a parte autora contratou de fato os serviços da ré, quer se considere que não contratou. Isso porque, nessa última hipótese, deverá ela ser considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC ("Para efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"), haja vista que terá sofrido danos, de forma reflexa, em razão dos serviços prestados pela ré ao mercado de consumo.
Discorrendo sobre a responsabilidade das instituições financeiras, mas em lição perfeitamente aplicável, por analogia, às empresas de telefonia, ensina Cláudia Lima Marques:
A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em especial a segurança das retiradas, assinaturas falsificadas e segurança dos cofres. Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com abertura de conta fantasma com o CPF da "vítima-consumidor" e inscrição no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do CDC para transforma este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele sofridos. Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e regulados ex vi art. 14 do CDC. (Comentários do Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 424 - grifou-se).
Por consequência, incide à espécie o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço). Essa responsabilidade, nos termos do referido enunciado legal, somente poderá ser excluída caso o fornecedor comprove a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa exclusiva de terceiro, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, a versão fática narrada pelo autor vai no sentido de que não contratou serviços de telefonia junto à ré, de maneira que não existe relação contratual entre as partes e, mesmo assim, teve seu nome inscrito em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, por dívida supostamente vencida em 04.05.2017.
A ré, por sua vez, sustenta que a autora usufruiu de seus serviços entre 12.05.2016 e 30.11.2017, sendo que o contrato foi cancelado por ausência de pagamento. Para corroborar suas alegações, junta capturas de tela de seu sistema interno com dados do cadastro da autora.
No entanto, não se pode considerar como elemento suficiente a comprovar a contratação do serviço as imagens colacionadas junto à contestação, que nada mais são do que capturas de tela dos sistemas internos da ré.
Era imprescindível, na hipótese, que a parte ré tivesse trazido aos autos algum documento assinado pela parte autora, ou ao menos a gravação de uma ligação telefônica, a fim de que se pudesse averiguar, com a necessária segurança, se a...

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