Acórdão Nº 0308918-90.2018.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-05-2021

Número do processo0308918-90.2018.8.24.0018
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0308918-90.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: MARINES DE TOLEDO LEMES (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CHAPECÓ - SIMPREVI (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Verbas estas que restam suspensas diante da gratuidade deferida, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC.

Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012353188v2 e do código CRC fcd40cc3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 13/5/2021, às 19:40:26





RECURSO CÍVEL Nº 0308918-90.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: MARINES DE TOLEDO LEMES (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CHAPECÓ - SIMPREVI (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. PLEITO DE REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADO EM RAZÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO INCAPACITANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO (EVENTO N. 35). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONCLUSÃO DO PERITO. APOSENTADORIA, ADEMAIS, QUE SE CONSTITUI NA ÚLTIMA ALTERNATIVA AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, QUE A MOLÉSTIA DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ESPECIAL NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. EXPERT QUE DETÉM O CONHECIMENTO TÉCNICO PARA APONTAR A (IN)EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA. PRECEDENTES...

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