Acórdão Nº 0308923-11.2019.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 14-06-2022
Número do processo | 0308923-11.2019.8.24.0008 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0308923-11.2019.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: AUTOCLAVE IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA (RÉU) APELADO: TRICON DRY CHEMICALS, LLC (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por AUTOCLAVE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA., da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 0308923-11.2019.8.24.0008, aforada por TRICON DRY CHEMICALS, LLC. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 63):
Ante o exposto, julgo procedente o pedidos para o fim de condenar a ré AUTOCLAVE IMPORTACAO EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA ao pagamento de USD$ 84.417,00 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete dólares americanos) em favor da autora TRICON DRY CHEMICALS, LLC, operando-se a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional na data do vencimento da fatura ((24/04/2015- Evento 1, INF5, segundo o respectivo valor do dólar). incidindo a partir daí correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios (1% ao mês).
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A apelante sustenta, em resumo, que: a) "a Ação de Cobrança ajuizada pela Apelada foi baseada em um documento unilateral e apócrifo visto que não contém sequer assinatura"; b) "o único documento acostado a exordial traz em seu bojo a data de 24/04/2015 como sendo o vencimento da suposta dívida", de modo que a pretensão autoral está prescrita; c) "a documentação acostada pela Apelada não comprova a transação havida tal qual narrado e mais, o valor perseguido igualmente não encontra amparo nos documentos colacionados"; d) o ônus da prova competia à apelada; e) "ao fundamentar a sentença em documentos dos quais o Apelante não teve conhecimento, houve manifesto cerceamento de defesa"; f) "não há prova do envio da mercadoria, não há prova do recebimento da mercadoria e não há prova de qualquer pagamento efetuado pelo Apelante em relação a essa suposta transação comercial"; g) "a data de vencimento apontada pela Apelada não era certa, eis que atrelada ao transporte da mercadoria estando sujeita a variação"; h) "a ausência de comprovação acerca da data de vencimento, inviabiliza a caracterização da mora e eventual incidência dos juros não poderá ser contada da data supramenciona na exordial ante a sua imprecisão, e sim a partir da citação nos termos do art. 219 do CPC"; i) a sentença deve ser de parcial procedência dos pedidos, uma vez que determinou-se "a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional o que ocasionou uma diminuição de mais de 50% do valor perseguido pela Apelada", de modo que deve ser redistribuído o ônus de sucumbência.
Com as contrarrazões (doc 68), os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cerceamento de defesa
Sustenta a apelante que "ao fundamentar a sentença em documentos dos quais o Apelante não teve conhecimento, houve manifesto cerceamento de defesa".
Pois bem. Sabe-se que de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, o magistrado analisará antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ainda, o art. 370, parágrafo único, do CPC dispõe que compete ao juiz indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao considerar suficientes os elementos de convicção existentes nos autos, deve o magistrado julgar o mérito antecipadamente.
Na hipótese em apreço, a ação de cobrança foi instruída com cópia da "commercial invoince" (doc 6) e planilha de cálculo (doc 7).
Após a audiência conciliatória que resultou inexitosa (doc 31), a empresa ré, ora...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: AUTOCLAVE IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA (RÉU) APELADO: TRICON DRY CHEMICALS, LLC (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por AUTOCLAVE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA., da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 0308923-11.2019.8.24.0008, aforada por TRICON DRY CHEMICALS, LLC. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 63):
Ante o exposto, julgo procedente o pedidos para o fim de condenar a ré AUTOCLAVE IMPORTACAO EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA ao pagamento de USD$ 84.417,00 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete dólares americanos) em favor da autora TRICON DRY CHEMICALS, LLC, operando-se a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional na data do vencimento da fatura ((24/04/2015- Evento 1, INF5, segundo o respectivo valor do dólar). incidindo a partir daí correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios (1% ao mês).
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A apelante sustenta, em resumo, que: a) "a Ação de Cobrança ajuizada pela Apelada foi baseada em um documento unilateral e apócrifo visto que não contém sequer assinatura"; b) "o único documento acostado a exordial traz em seu bojo a data de 24/04/2015 como sendo o vencimento da suposta dívida", de modo que a pretensão autoral está prescrita; c) "a documentação acostada pela Apelada não comprova a transação havida tal qual narrado e mais, o valor perseguido igualmente não encontra amparo nos documentos colacionados"; d) o ônus da prova competia à apelada; e) "ao fundamentar a sentença em documentos dos quais o Apelante não teve conhecimento, houve manifesto cerceamento de defesa"; f) "não há prova do envio da mercadoria, não há prova do recebimento da mercadoria e não há prova de qualquer pagamento efetuado pelo Apelante em relação a essa suposta transação comercial"; g) "a data de vencimento apontada pela Apelada não era certa, eis que atrelada ao transporte da mercadoria estando sujeita a variação"; h) "a ausência de comprovação acerca da data de vencimento, inviabiliza a caracterização da mora e eventual incidência dos juros não poderá ser contada da data supramenciona na exordial ante a sua imprecisão, e sim a partir da citação nos termos do art. 219 do CPC"; i) a sentença deve ser de parcial procedência dos pedidos, uma vez que determinou-se "a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional o que ocasionou uma diminuição de mais de 50% do valor perseguido pela Apelada", de modo que deve ser redistribuído o ônus de sucumbência.
Com as contrarrazões (doc 68), os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cerceamento de defesa
Sustenta a apelante que "ao fundamentar a sentença em documentos dos quais o Apelante não teve conhecimento, houve manifesto cerceamento de defesa".
Pois bem. Sabe-se que de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, o magistrado analisará antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ainda, o art. 370, parágrafo único, do CPC dispõe que compete ao juiz indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao considerar suficientes os elementos de convicção existentes nos autos, deve o magistrado julgar o mérito antecipadamente.
Na hipótese em apreço, a ação de cobrança foi instruída com cópia da "commercial invoince" (doc 6) e planilha de cálculo (doc 7).
Após a audiência conciliatória que resultou inexitosa (doc 31), a empresa ré, ora...
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