Acórdão Nº 0308928-90.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0308928-90.2016.8.24.0023
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão





Apelação Cível n. 0308928-90.2016.8.24.0023, da Capital

Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA LOCATÁRIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O TRÂMITE DA AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. EXPRESSA RENÚNCIA DA CONTRATANTE. CLÁUSULA VÁLIDA. ENUNCIADO N. 335 DO STJ. INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA, NOS MOLDES EM QUE TAMBÉM PREVISTO NO CONTRATO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO CONSECTÁRIO QUE DEVE SER SUSPENSA DESDE A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA E ATÉ QUE O ATIVO APURADO SEJA SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DOS CREDORES SUBORDINADOS. PROVIMENTO NO PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0308928-90.2016.8.24.0023, da comarca da Capital (2ª Vara Cível) em que é Apelante Massa Falida de Ponto 10 Peças e Serviços Ltda EPP e Apelado Odrix Negócios Imobiliários Ltda.:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso tão somente para suspender a incidência de juros de mora desde a decretação da falência da demandada. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 3 de novembro de 2020.

Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

RELATORA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Massa Falida de Ponto 10 Peças e Serviços Ltda. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento contra ela ajuizada por Odrix Negócios Imobiliários Ltda., julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial nos seguintes termos do dispositivo:

Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na presente ação de despejo, nos termos dos artigos 487, inciso I do CPC, proposta por ODRIX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de PONTO 10 PEÇAS E SERVIÇO LTDA EPP.

A) DECLARAR rescindidos os contratos de aluguel de páginas 8/34, DECRETANDO-SE o despejo do réu.

B) O prazo para desocupação é de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 63, §1º, alínea "a", da Lei de Locações. EXPEÇA-SE, desde logo, mandado para desocupação no prazo retromencionado.

C) CONDENAR o réu a efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos acessórios (multa de 10%, IPTU e SPU), vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de juros de 1% do vencimento de cada parcela de aluguel e correção monetária pelo INPC a constar da data de cada vencimento.

D) Em face da sucumbência do réu, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 110-114).

Em suas razões, a apelante pugna, de forma preliminar, pela suspensão da ação diante da decretação da falência. No mérito, reitera os argumentos apresentados em contestação, sustentando a realização de diversas melhorias no imóvel locado, cujas benfeitorias devem ser indenizadas pela locadora, além da impossibilidade de aplicação de multa compensatória equivalente a 3 (três) meses de aluguel, uma vez que incidente multa moratória. Pugna pela reforma da sentença ou, de forma subsidiária, pela limitação da multa contratual e o afastamento dos juros contra a massa falida (fls. 134-144).

Com as contrarrazões (fls. 159-168), vieram os autos conclusos.

VOTO

O recurso comporta acolhimento parcial, tão somente em relação aos juros de mora incidentes após a decretação da falência da demandada.

A sentença bem resolveu o mérito da lide, afastando as teses defensivas da demandada de forma fundamentada sem que houvesse impugnação específica em apelação.

Assim é que inviável a suspensão do feito em razão da falência da ré, nos moldes do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da primazia do direito de propriedade, como também já se posicionou esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DO MANDADO DESALIJATÓRIO. JUÍZO FALIMENTAR QUE, APÓS HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DETERMINOU A SUSPENSÃO POR 180 DIAS DAS AÇÕES DE DESPEJO MOVIDAS CONTRA O GRUPO ECONÔMICO EM RECUPERAÇÃO, DOS QUAIS FAZEM PARTE AS AGRAVADAS. ORDEM DE SUSPENSÃO QUE NÃO DEVE PREVALECER. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO QUE SE IMPÕE, COM A PRÁTICA DE ATOS SUSCETÍVEIS À RETOMADA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES, COM EXCEÇÃO DA EXECUÇÃO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, § 1º; 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005; DO ART. 5º, XXII, DA CF E DA LEI N. 8.425/91. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

"Natureza ilíquida da ação de despejo que não se suspende (Lei nº 11.101/05, art. 6º, § 1º) - Inaplicabilidade da exceção prevista no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 aos locadores de bem imóvel - Prevalência do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) sobre o princípio da preservação da empresa homenageado pela lei de recuperação e falência - Orientação do Superior Tribunal de Justiça ratificada por decisão monocrática proferida no âmbito do Conflito de Competência suscitado pelo Grupo recuperando - Preservação da autonomia da vontade manifestada em contrato de locação de bem imóvel urbano regido por lei especial (Lei nº. 8.245/91) - Recrudescimento do dirigismo contratual em desfavor dos locadores injustificado e lesivo ao mercado...

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