Acórdão Nº 0308942-60.2018.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo0308942-60.2018.8.24.0005
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308942-60.2018.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: MARLI CORREA DOS SANTOS PEREIRA (EMBARGANTE) APELADO: VERA LUCIA CARDOSO DOS SANTOS NADAL (EMBARGADO) APELADO: PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 65 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Eduardo Camargo, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

MARLI CORREA DOS SANTOS, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO em face de VERA LÚCIA CARDOSO DOS SANTOS NADAL E PAULO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS, também qualificados, alegando, em síntese, que: 1) nos autos do cumprimento de sentença nº 0302199-39.2015.8.24.0005/01, os embargados requereram a penhora do bem imóvel localizado na rua Noruega, nº 400, nesta cidade, devidamente matriculado sob o nº 84.760 do 1º ORI desta Comarca, em razão do contrato de locação comercial inadimplido, em que figurava como fiador o filho da autora; 2) metade do referido bem, todavia, é a única propriedade imóvel da embargante e serve de moradia para a sua família, motivo pelo qual se encontra protegido pela impenhorabilidade legal prevista na Lei nº 8.009 de 1990; 3) o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser impenhorável o bem de família do fiador de contrato de locação comercial. Assim, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão da tramitação do cumprimento de sentença. Pugnou, ainda, pela procedência da demanda, com a condenação dos embargados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa em R$ 500.000,00. Com a inicial, juntou os documentos de pp. 21-74. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, tendo sido a parte embargante intimada para efetuar o pagamento das custas, pp. 93-95. Interposto agravo de instrumento em face da decisão, foi deferida tutela antecipada recursal em favor da parte embargante, pp. 103-107. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi igualmente indeferido, pp. 108-112 e, interposto o agravo de instrumento, este não foi conhecido (p. 42 dos autos do AI nº 4025568-43.2019.8.24.0000). Citados, os embargados apresentaram resposta sob a forma de contestação (pp. 232-238), sustentando que: 1) a penhora realizada sobre 50% do imóvel em questão é plenamente legal, pois recai sobre percentual que pertence ao fiador do contrato de locação inadimplido; 2) o exequente, proprietário da metade do imóvel, não reside no bem, portanto, viável a penhora deste. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. A embargante apresentou impugnação à contestação, pp. 268-279, refutando as alegações exaradas pelos embargados.

O Magistrado julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por Marli Correa do Santos em face de Vera Lúcia Cardoso dos Santos Nadal e Paulo Roberto Cardoso dos Santos. Condeno a embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração opostos pela embargante foram acolhidos, no subsequente sentido (eventos 71 e 77 dos autos de primeiro grau):

Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos para corrigir a omissão apontada e incluir a expressão "suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça no agravo de instrumentos nº 4005187-14.2019.8.24.0000" no final da sentença proferida, que passa a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por Marli Correa do Santos em face de Vera Lúcia Cardoso dos Santos Nadal e Paulo Roberto Cardoso dos Santos. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça no agravo de instrumentos nº 4005187-14.2019.8.24.0000".

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a embargante interpôs apelação. Suscita cerceamento de defesa, face o julgamento antecipado da lide. Defende que a prova oral elucidaria que a apelante reside no imóvel há mais de 40 anos, sendo sua única moradia. No mérito, alega tratar-se de bem de família, portanto, impenhorável. Faz menção à Lei n. 8.009/1990 e ao art. 226, § 4º, da Constituição Federal. Salienta que, para o STJ (Recurso Especial n. 1.216.187/SC), basta uma pessoa da família do devedor/proprietário residir no único imóvel residencial para impedir que seja penhorado. Ressalta que o princípio da indivisibilidade do imóvel impede a constrição. Instrui o recurso com certidões negativas de imóveis. Afirma ter acostado ao feito faturas de água e energia elétrica (esta em nome de seu genro). Postula a concessão da tutela cautelar de urgência, paradeterminar a suspensão do processo de execução e com o consequente cancelamento do leilão do imóvel, designado para 18-3-2020, até que se julgue esta apelação (evento 82 dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 86 dos autos de primeira instância.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais...

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