Acórdão Nº 0308945-53.2017.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-08-2021

Número do processo0308945-53.2017.8.24.0036
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308945-53.2017.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: IVAN MARCOS CORREA APELANTE: ERBE CONSTRUTORA LTDA. APELANTE: SULBRASIL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Ivan Marcos Correa (autor) e Erbe Construtora Ltda. (ré) contra sentença que, nos autos da "ação de obrigação de entrega de bem imóvel c/c pedido indenizatório", julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para "a) condenar as rés a entregarem para a parte autora o apartamento descrito na inicial, com o respectivo 'habite-se', no prazo de 90 (noventa) dias, bem como para determinar que a parte requerida informe o estado da obra e, via de consequência, o prazo que irá entregar a obra, ficando, desde logo, fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) condenar as rés ao pagamento para parte autora, desde abril de 2016 até que ocorra a efetiva entrega do apartamento e da respectiva vaga de garagem, de aluguel mensal do imóvel objeto do contrato entabulado entre as partes, em quantia equivalente ao valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), montante que deverá ser corrigido a cada período de 12 meses, pelo IGP-M, índice oficial para reajuste de aluguéis, a título de aluguel/locação do imóvel, e, depois de atualizados/apurados os valores de cada ano, com acréscimo de correção monetária (INPC), desde o vencimento de cada parcela mensal, e de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação; e c) determinar que o saldo devedor do contrato, a partir de abril de 2016, seja corrigido pelo INPC". Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (ev. 27 e 39).
Em suas razões recursais, o autor insurge-se contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, afirma que a regra é a fixação da verba honorária conforme os critérios do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil; que o art. 85, §8º, do CPC, que trata do arbitramento por apreciação equitativa, é regra de aplicação subsidiária, já que sua incidência está adstrita às hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo; que, no caso em apreço, o apelante atribuiu à causa o valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) - valor do imóvel objeto da controvérsia - , sendo esse justamente o proveito econômico obtido com o êxito na lide; que esse valor não é considerado inestimável ou irrisório; que o advogado do apelante prestou os serviços advocatícios e logrou êxito no exercício do seu trabalho, pelo que deve ser adequada e proporcionalmente remunerado. Assim, requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (ev. 44).
Diante da desistência do recurso interposto pela ré Erbe Construtora Ltda. (ev. 39), dispensa-se o seu relatório.
Com as contrarrazões (ev. 49 e 50), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
1 RECURSO DO AUTOR
O autor insurge-se contra o valor e/ou o critério utilizado pelo juízo a quo no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que a regra disciplinada no art. 85, §8º, do CPC, que trata da fixação da verba honorária por apreciação equitativa, é de aplicação subsidiária, tendo sua incidência adstrita às hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.
Pois bem.
A discussão atinente à (im)possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas de valor elevado (vultoso, exorbitante), como no caso em apreço, sobretudo quando quantificável a condenação ou o proveito econômico (art. 85, § 2°), por interpretação extensiva ao § 8° do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, foi objeto de significativo precedente, julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT