Acórdão Nº 0308952-84.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-11-2020

Número do processo0308952-84.2017.8.24.0023
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308952-84.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: JOSE DIONISIO AIRES DE LIMA (RÉU) APELANTE: BELLUCCI RESTAURANTES LTDA - EPP (RÉU) APELANTE: MARIA BEATRIZ FABRO MONTI (RÉU) APELADO: ANDRADE E SOUSA IMOVEIS LIMITADA (AUTOR)


RELATÓRIO


Andrade e Sousa Imóveis Ltda. ajuizou, na comarca da Capital, Ação de Despejo c/c Cobrança, registrada com o n. 0308952-84.2017.8.24.0023, contra Bellucci Restaurantes Ltda - Epp, Maria Beatriz Fabro Monti e José Dionísio Aireis de Lima. Por refletir a veracidade dos fatos processuais, adota-se o relatório elaborado na sentença:
"Sustentou que, na condição de administrador do imóvel, pactou [sic] com a parte demandada contrato de locação comercial relativo a imóvel situado na Avenida Madre Benvenutta, nº 1113, Santa Mônica, nesta Cidade.
Aduziu, além disso, que a avença restou firmada a prazo determinado, por 05 (cinco) anos, com início em 05 de novembro de 2015, pelo valor mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Narrou que, a partir de maio de 2017, os requeridos passaram a atrasar o adimplemento das obrigações assumidas relativamente aos locativos e encargos acessórios, totalizando débito em importe superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), razão pela qual buscam a resolução da relação contratual, com o consequente mandamento desalijatório, além da condenação do acionado ao pagamento do débito existente.
Emendaram a inicial, acrescendo débito superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no montante pleiteado (pp. 59/61). [Evento 11]
Em seguida, formularam pedido de imissão na posse por abandono de imóvel (pp. 84/87) [Evento 30], o que foi deferido (p. 97) [Evento 32] e posteriormente reputado prejudicado por conta da manifestação da locatária (pp. 109/111 e 135/136) [Eventos 41 e 47].
Citados em virtude do comparecimento espontâneo (pp. 109/129 e 139/142), a parte ré apresentou resposta na forma de contestação (pp. 143/385) [Evento 51]
Houve réplica (pp. 396/416). [Evento 56]
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a imissão na posse do imóvel (pp. 756/762) [Evento 95], após o que a parte requerente informou que o locatário promoveu a entrega do imóvel em 26.03.2019."
Logo após, sobreveio a sentença (Evento 102) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de rescisão e despejo, ante a perda superveniente do objeto e julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança, a fim de condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis atrasados dos meses de maio a julho de 2017, bem como daqueles que se venceram até a desocupação do imóvel, acrescidos de multa de 10% e dos consectários legais, bem como ao pagamento dos encargos contratuais como taxa de água, energia elétrica, IPTU devidos até a desocupação do móvel e de multa contratual no equivalente a três aluguéis. Condenou os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Bellucci Restaurantes Ltda - Epp, José Dionísio Aireis de Lima e Maria Beatriz Fabro Monti inconformados, interpuseram recurso de Apelação Cível (Evento 107), no qual repisaram a preliminar de ilegitimidade ativa da imobiliária para propor a presente demanda. No mérito, insurgiram-se contra a revelia decretada na sentença, sustentando que o prazo para apresentação de contestação somente poderia ser contado a partir do seu comparecimento espontâneo nos autos, no momento em que foram juntadas as procurações com poderes para receber citação. Ao final, aduziram pela impossibilidade de serem compelidos ao pagamento dos aluguéis, uma vez que o locador teria entregue o imóvel sem as devidas condições de uso, por falta do "habite-se" e pela presença de vazamentos de água.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 117).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Preliminarmente, os apelantes repisam a tese de ilegitimidade ativa da imobiliária apelada, sob o fundamento de que esta, na qualidade de administradora do imóvel, não detém prerrogativa alguma para demandar em juízo em nome da proprietária do bem.
Sem razão, todavia.
E isto porque, como bem destacou a sentença recorrida, embora conste Agatha Representação Ltda. como locadora/proprietária do imóvel no contrato de locação objeto da demanda (Evento 7), esta...

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