Acórdão Nº 0308959-12.2018.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-04-2020

Número do processo0308959-12.2018.8.24.0033
Data22 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308959-12.2018.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da sentença (ev. 21):
"Rita de Cassia Silva dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em face de Telefônica Brasil S/A, ambas devidamente qualificadas.
Alega a autora que utilizou o serviço de telefone da requerida desde o ano de 2014, tendo feito portabilidade do seu plano telefônico para outra empresa em outubro de 2017, do que decorreu a interrupção da prestação de serviços da requerida.
No entanto, em dezembro do mesmo ano recebeu a cobrança de multa de fidelidade, bem como de fatura relativa ao mês de novembro, razão pela qual entrou em contato com a central de atendimento da requerida.
Posteriormente, tomou conhecimento de que seu nome foi inscrito nos serviços de proteção ao crédito, pelo inadimplemento da multa rescisória.
Afirma, portanto, ser indevida tal cobrança, tendo em vista que na data da rescição contratual já havia escoado o prazo de permanência que dá ensejo à cobrança de multa no caso de cancelamento do serviço.
Em vista disso, requereu: a) a declaração da inexistência do débito; b) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais por inscrição indevida, no valor de 40 salários mínimos; c) a aplicação do CDC e inversão do ônus probatório; e d) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 33-34).
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 42-52). No mérito, refutou a pretensão inaugural ao argumento de que não houve cobrança irregular, uma vez os serviços cobrados foram prestados, afirmando a exigibilidade do débito. Sustentou que é lícita a multa rescisória. Asseverou que não restou configurado o dano moral indenizável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com as condenações de estilo.
Réplica às fls. 84-89".
A ele acresço que a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, consignando na parte dispositiva do decisum:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) DECLARAR a inexistência do débito oriundo de multa fidelizatória (R$ 383,33);
b) DECLARAR a existência de débito no valor de R$ 56,17 e, por consequência, revogo a liminar concedida.
Considerando a sucumbência recíproca não equivalente, condeno a autora no pagamento de 70% das custas processuais e a ré no pagamento de 30% das custas.
Condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 1.500,00 para o advogado da ré e R$ 1.000,00 para o advogado da autora, suspensa a exigibilidade com relação ao autor, em face da Justiça gratuita".
Inconformada com o provimento jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação (ev. 31), na qual pleiteia a juntada de cópia da ordem de serviço, com base no art. 435, do Código de Processo Civil, a fim de comprovar a ocorrência da portabilidade em 31.10.2017, a inexistência de relação contratual durante o mês de novembro de 2017 e, portanto, a inexistência de débito no valor de R$ 56,17 (cinquenta e seis reais e dezessete centavos).
Dessa forma,...

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