Acórdão Nº 0308960-88.2016.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 25-11-2020

Número do processo0308960-88.2016.8.24.0090
Data25 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0308960-88.2016.8.24.0090

Relator designado: Juiz Marcelo Pons Meirelles

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA OBTER A PERMISSÃO PARA DIRIGIR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE EMPECILHOS PELA RECORRENTE E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308960-88.2016.8.24.0090, da Comarca da Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente: Centro de Formação de Condutores Litoral Norte Ltda ME e Recorrida: Marli de Arruda.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

I - Relatório.

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

II) Voto.

Em breve síntese, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de formação de condutores para obtenção da permissão para dirigir veículo automotor, nas categorias A e B.

Na exordial, a recorrida narrou que durante as aulas práticas, caiu da motocicleta e machucou o braço, motivo pelo qual cancelou as aulas daquela modalidade, continuando somente quanto as de direção de automóvel.

Aduz, ainda, que após a realização de 18 (dezoito) aulas, das vinte que havia contratado, pugnou pela transferência do processo ao DETRAN/RS, que não validou o seu processo e obrigou a realizar novamente todas as aulas práticas, as quais "em razão do prazo, não conseguiu efetuar a prova prática para adquirir a CNH", razão porque requer o pagamento à indenização por danos materiais e morais.

A sentença de primeiro grau entendeu ter havido falha na prestação do serviço e, consequentemente, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A recorrente, inconformada com o decisum, interpôs o presente recurso apontando que cumpriu com todas as obrigações previstas no contrato de prestação de serviços e que as aulas práticas somente não puderam acontecer por culpa exclusiva da recorrida ou do órgão estatal - mas não da sua conduta.

E, da análise do conjunto apresentado, entendo que razão lhe assiste, pois evidenciado que a recorrente disponibilizou e realizou todas as aulas práticas contratas a tempo e modo, tanto que no dia 29-4-2016 a recorrida recebeu a certificação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT