Acórdão Nº 0308962-56.2015.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0308962-56.2015.8.24.0005
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0308962-56.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E PAGAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

APELAÇÃO PELOS RÉUS.

ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA.

TESE DE DIVISIBILIDADE DO IMÓVEL COM BASE EM PARECER TÉCNICO DE DIRETORIA DA MUNICIPALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. DIVISÃO QUE NÃO PODE ALTERAR A SUBSTÂNCIA DO BEM NEM DIMINUIR CONSIDERAVELMENTE SEU VALOR OU PREJUDICAR O USO AO QUAL SE DESTINA. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO POR ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.

Instituiu, portanto, o direito material um mecanismo especial para fazer cessar o condomínio indesejável, sobre as coisas que não se pode partir de forma física. Em primeiro lugar, prevê a lei a adjudicação, como forma de solução amigável, que consiste em um só dos comunheiros haver para si a totalidade da propriedade, pagando o valor das cotas aos demais condôminos. Isto pode ser feito através de escritura pública de compra e venda, sem depender de autorização ou intervenção judicial, se todos forem maiores e capazes. Havendo, contudo, litígio ou resistência entre os consortes, a medida aplicável será a alienação judicial forçada do imóvel em hasta pública, com preferência para os condôminos em relação aos estranhos” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR).

PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL. INVIABILIDADE. USO EXCLUSIVO PELOS DEMAIS CONDÔMINOS QUE IMPÕE O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, DE FORMA PROPORCIONAL, AO CONDÔMINO EXCLUÍDO.

RECURSO ADESIVO DA AUTORA.

PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS RÉUS PELA PRECLUSÃO, EM RAZÃO DO SEU NÃO EXERCÍCIO QUANDO INSTADOS A ADQUIRIR A FRAÇÃO IDEAL DA AUTORA. DIREITO, CONTUDO, ASSEGURADO AOS CONDÔMINOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.322 DO CC. LICITAÇÃO ENTRE OS CONDÔMINOS QUE DEVE OBSERVAR AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. ACERTO DA DECISÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA DE CRITÉRIOS. CONJUGAÇÃO DOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).

RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0308962-56.2015.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 4ª Vara Cível em que são Apte/RdoAds Ademir Teixeira França e outros e Apdo/RteAd Aquario Participação e Incorporação Ltda.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos dos réus e negar-lhes provimento, e conhecer do recurso adesivo da autora e negar-lhe provimento. Custas legais.



O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Felipe Schuch.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.


Desembargador Selso de Oliveira

Relator




RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (p. 326-327):


AQUÁRIO PARTICIPAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de ADEMIR TEIXEIRA FRANÇA, MARIZA TEREZINHA LARGER e ERENI TERESINHA TOLEDO CORREA, igualmente individuados, relatando que adquiriu 25% de um imóvel residencial que tem os réus como demais proprietários. Explica que, ante a impossibilidade de exercer qualquer posse no imóvel, notificou os demandados para que o impasse fosse resolvido com o pagamento de aluguel da parte não pertencente a eles. Não obtendo sucesso, novamente notificou-os apresentando uma proposta de adquirir a totalidade do bem ou vender a eles sua fração de 25%.

Uma vez que os réus recusaram-se a pagar o aluguel ou a negociar o restante do imóvel, a autora aforou a presente ação com o intuito de obter a extinção do condomínio e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis desde a data da primeira notificação até a desocupação do imóvel.

Citados (fls. 83/86/89), os requeridos ofereceram defesa em forma de contestação (fls. 91-101 e 116-128). Réplica às fls. 144-150.

Foi realizada audiência de instrução (fl. 276). Alegações finais às fls. 277-292 e 321-325.


O juiz Rodrigo Coelho Rodrigues assim decidiu (p. 332-334):


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por AQUÁRIO PARTICIPAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. em desfavor de ADEMIR TEIXEIRA FRANÇA, MARIZA TEREZINHA LARGER e ERENI TERESINHA TOLEDO CORREA, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) extinguir o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel descrito na inicial (matrícula n.º 100, inscrito no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú);

b) determinar a alienação do imóvel, com o posterior rateio do valor da venda entre as partes, sem prejuízo da preferência de aquisição pelos demais condôminos (ora réus), que deverá ser observada no momento da oferta do bem (art. 1.322 CC/02);

c) condenar os requeridos ao pagamento de indenização a título de fruição exclusiva da coisa comum, consubstanciada no valor equivalente a 25% do aluguel mensal do imóvel (que será quantificado na fase de cumprimento da sentença – art. 524 do NCPC), devidos a partir da data da notificação extrajudicial (29.05.2015), com correção monetária pelo INPC e juros de mora, a taxa de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada aluguel.

Condeno os requeridos, proporcionalmente, ao pagamento das custas e despesas processuais e à satisfação dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, eis que nada obstante o zeloso trabalho desenvolvido pelo procurador a demanda não é de grande complexidade.

Todavia, tendo em vista que a ré Ereni Teresinha Toledo Correa é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência com relação a ela, por cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, salientando que tal dispositivo está sob o crivo da Suprema Corte, que analisará sua recepção pela Constituição de 1988 (STF, RE n. 284729/MG). Enquanto isto, tem-se decidido que ao beneficiário da assistência judiciária, vencido na causa, pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50, ficando suspensa sua cobrança por até cinco anos (STJ, REsp. n. 72.872/RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 28/11/1995, DJ de 11/3/1996, p. 6629).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente (cód. 005.01), conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15/5/2007, de modo a que o presente processo seja baixado junto ao SAJ/pg, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Antes, contudo, cumpra-se o disposto no Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça (Gecof).

Destaque-se que requerida a execução nos primeiros seis meses após o trânsito em julgado, não serão cobradas as despesas de desarquivamento (Orientação CGJ n.º 7, de 12/12/2006).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Apelaram os réus Ademir França e Mariza Terezinha Larger, às p. 339-353 alegando, em síntese: não se trata de um condomínio voluntário (indivisível) e sim o denominado de pro diviso, quando ‘a comunhão existe de direito, mas não de fato, uma vez que cada condômino já se localiza numa parte certa e determinada da coisa’ […] O próprio Apelado reconhece em parte que o bem pretendido é divisível, uma vez que formalizou um contrato de comodato, com a Apelante Ereni, para que a mesma ocupasse a parte que lhe pertence adquirida de seu ex-esposo. Assim, através de notificação o Apelado reconhece que na prática o imóvel é inteiramente divisível, já que não exigiu nem aluguel nem comodato com os demais Réus, proprietários do andar superior. […] Os Apelantes sempre exerceram a posse e a propriedade do imóvel de forma independente, tanto que o piso superior e o inferior possuem saída própria, duas vagas de garagem e área de churrasqueira para cada morador (p. 343-344). Requerem, assim, a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Alegam, ainda, que adquiriram a propriedade do bem através da ação de usucapião especial urbano autuada sob o nº 005.01.017669-6, aonde as partes de forma expressa demonstraram a forma de divisão do imóvel em duas partes iguais, conforme cópia presente nos autos, fl.108 (p. 346), de modo que restou demonstrado serem os legítimos proprietários do andar superior. Também afirmam que foi comprovada a possibilidade de subdivisão do imóvel, de acordo com o processo administrativo que abriram junto à Secretaria Municipal competente, documento que não foi analisado pelo magistrado de origem. Subsidiariamente, arguem que o imóvel é localizado em área nobre no centro de Balneário Camboriú - SC, e a intenção do Apelado nunca foi de ali residir, pois em nenhum momento, após a compra, procurou os apelados, em especial a Ré Ereni, proprietária do primeiro andar, a fim de realizar a divisão do piso inferior, frisa-se que tal hipótese é...

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