Acórdão Nº 0308977-68.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo0308977-68.2015.8.24.0023
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308977-68.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: JANAINA ROSALINA DE SOUZA ADVOGADO: JORGE LUIZ POLETTO (OAB SC007976) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB MG102043) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO: LUCIANO ANGHINONI (OAB PR033553)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 32 - SENT46/origem):

JANAINA ROSALINA DE SOUZA ajuizou "ação de cobrança c/c Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada" em face de BB SEGUROS - BANCO DO BRASIL S/A (BESC S/A CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRATORA DE BENS), aduzindo que: a) é beneficiária de seguro de vida contratado por seu pai; b) com o falecimento de seu pai, formulou pedido para recebimento da indenização securitária, sem obter resposta formal da ré; c) em contato com funcionário da ré, soube que o pagamento da indenização foi negado sem justificativa.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa e, ao final requereu a antecipação de tutela para pagamento imediato do seguro de vida e demais vantagens cobertas pela apólice, citação da ré, o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para o fim de condenar a ré ao pagamento da indenização securitária, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (páginas 11/21).

Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela (páginas 22/23).

A empresa Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A compareceu espontaneamente, arguindo em preliminar: a) a retificação do polo passivo e b) a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que: a) a proposta 24173329 foi cancelada por inadimplência das parcelas em 21.08.2012; b) a proposta 24218508 foi cancelada a pedido do contratante em 11.10.2010 e c) não restou demonstrado dano moral.

Requereu o acolhimento das preliminares. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos e, na eventualidade de condenação, que o valor da indenização seja fixado de forma equitativa. Juntou procuração e documentos (páginas 47/107).

Citada, a ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens apresentou defesa na forma de contestação (páginas 108/116), alegando em preliminar a ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que: a) as propostas 24173329 e 24218508 foram canceladas, respectivamente, pela inadimplência e a pedido do contratante; b) não há ilegalidade nos procedimentos adotados pela ré e c) não restou configurado o dano moral. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (páginas 117/184).

Houve réplica (páginas 189/204 e 205/219).

O juiz Vitoraldo Bridi assim decidiu (evento 32 - SENT46/origem):

Ante o exposto, com resolução de mérito por força do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ficando extinta a fase cognitiva do processo, após o trânsito em julgado nos termos do artigo 316 do estatuto processual, REJEITO os pedidos formulados por JANAINA ROSALINA DE SOUZA em face de BB SEGUROS - BANCO DO BRASIL S/A (BESC S/A CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRATORA DE BENS) e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A.

CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Com fundamento no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, SUSPENDO a exigibilidade do ônus sucumbencial, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

RETIFIQUEM-SE os registros para incluir no polo passivo da demanda COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A.

A autora opôs embargos de declaração (evento 38/origem), que foram parcialmente acolhidos (evento 41/origem), apenas para apreciar e rejeitar "o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que os fatos controvertidos deveriam ser provados com documentos que deveriam ser juntados com a inicial".

Apelou a autora (evento 40/origem), suscitando, preliminarmente a nulidade da sentença, porque: a) teria incorrido em contradição ao reconhecer a relação de consumo, mas afastar a inversão do ônus da prova ao fundamento de que não pode ser determinada na sentença, ressaltando que tal pedido foi colocado desde a petição inicial, sem que houvesse apreciação em momento anterior; b) teve cerceado o seu direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de provas. No mérito, insiste fazer jus às indenizações securitárias previstas nas apólices de seguro contratadas pelo seu falecido genitor, argumentando: c) os descontos nos contracheques do de cujos comprovam o pagamento do prêmio; d) o valor das mensalidades é corrigido a cada renovação do seguro, o que justifica a discrepância entre o valor do prêmio inicialmente contratado e o desconto comprovado. Insiste, ainda, na condenação das rés ao pagamento de compensação pelos danos morais que diz ter sofrido em razão do indeferimento administrativo do pagamento do seguro para o caso de morte e auxílio-funeral.

Contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A (evento 45/origem), defendendo a manutenção da sentença, afirmando que comprovou "de forma inequívoca, conforme documentação juntada, que a negativa de pagamento do seguro foi em razão da inadimplência (24173329) e pedido de cancelamento (24218508) dos seguros" (p. 4).

Contrarrazões pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil (evento 15) também defendendo a manutenção da sentença, aduzindo que: a) para a inversão do ônus da prova é necessária a existência de prova mínima das alegações da autora; b) "em nenhum momento fora demostrado o desconto dos prêmios existentes nos holerites do Sr. Osmar José de Souza, levassem a crer pela existência de relação contratual entre o genitor da parte apelante e a Cia Seguradora" (p. 3); c) as provas constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência de vínculo contratual na data do óbito do segurado; d) não cometeu ato ilícito que configure abalo moral indenizável.

O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 19), ocasião em que se determinou ao advogado Rafael Sganzerla Durand (OAB/SC30932) que juntasse procuração/substabelecimento outorgada pelo Banco do Brasil, sob pena de não conhecimento da referida peça.

Peticionou o Banco do Brasil (evento 27 - PROC7) requerendo a atualização do seu cadastro no SAJ-SG, com a inclusão do procurador Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SC nº 23.729), juntando substabelecimento em favor do advogado Rafael Sganzerla Durand (OAB/SC30932) (evento 27 - PROC8, p. 7).

Petição da BB Seguros S/A (evento 30) requerendo que as suas intimações sejam dirigidas ao advogad Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SC nº 23.729), o que deferido no evento 32.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e...

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