Acórdão Nº 0308982-66.2019.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-05-2021

Número do processo0308982-66.2019.8.24.0018
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308982-66.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: ANDERSON JUNIOR MILKIEVICZ (EMBARGANTE) ADVOGADO: ANTONIO LUIZ BARRETTO LINS DE CASTRO (DPE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG (EMBARGADO) ADVOGADO: RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)


RELATÓRIO


Anderson Junior Milkievicz, representado por seu curador especial (Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina), interpôs apelação cível contra a sentença que, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que rejeitou os embargos à execução.
Na origem, cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial movida por Anderson Junior Milkievicz contra Cooperativa de Crédito Livre Admissão de Associados da Região da Produção - Sicredi Região da Produção, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, bem como a prescrição. No mérito, defendeu-se por negativa geral (evento 1/1G).
A embargada impugnou os embargos à execução no evento 10/1G, pugnando por sua improcedência, uma vez que as matérias arguidas não correspondem à realidade.
Réplica (evento 14/1G).
Na data de 6-11-2019, a juíza da causa, Dra. Maíra Salete Meneghetti, prolatou sentença de rejeição dos embargos à execução, o que se deu nos seguintes termos (evento 16/1G):
Assim sendo, rejeito o pedido inicial (inciso I do artigo 487 do CPC), decidindo o processo com apreciação do mérito.Via de consequência, condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da execução.Ressalto que a verba sucumbencial ora arbitrada deverá não poderá ser acrescida no valor do débito principal débito execucional, conforme preceitua o artigo 85, § 13, do CPC, visto que a execução possui outros executados.Publique-se. Registre-se e intimem-se.Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso e, após, arquive-se.
Irresignado, o embargante, representado por seu curador especial, interpôs recurso de apelação (evento 24/1G), argumentando, em resumo, que: (a) a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotamos todos os meios para a sua localização; (b) nos autos n. 0301326-96.2018.8.24.0018, que tramitam na Vara Única da comarca de Pinhalzinho, o embargante foi localizado e, inclusive, compareceu em audiência, onde consta como endereço atualizado: Rua Rio de Janeiro, bairro Bela Vista, cidade de Pinhalzinho; (c) tal endereço está no próprio sistema do judiciário; (d) a citação pro edital deve ser declarada nula, procedendo-se à nova tentativa, por oficial de justiça, no endereço declinado; (e) faz jus à gratuidade da justiça e seu indeferimento ofende a garantia fundamental de acesso à assistência jurídica integral e gratuita.
Contrarrazões (evento 28/1G), nas quais a apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso, por não atacar os fundamentos da sentença.
O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio a esta relatoria.
Este é o relatório

VOTO


1. Juízo de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto em face de sentença já prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
1.1 Da preliminar em contrarrazões
Em suas contrarrazões, a apelada pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que a apelação não ataca os fundamentos da sentença, argumentando, ainda, que se trata de mera reprodução das teses arguidas nos embargos à execução.
Sem razão a apelada, uma vez que a reprodução das teses anteriores, quando aptas a combater a sentença, não ofende o princípio da dialeticidade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NA INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVIABILIZA, POR SI SÓ, O CONHECIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos. Precedentes: AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 18/11/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.309.851/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 19/9/2013.[...]. (AgInt no REsp 1657136/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/10/2017)
Esta Primeira Câmara de Direito Comercial também já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REPRODUÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO QUE NÃO INDICAM POR SI SÓ A OFENSA À DIALETICIDADE, POIS PRESENTE O INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. MÉRITO.[...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300429-56.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2018).
Na hipótese dos autos, ainda que a nulidade da citação seja matéria arguida na petição dos embargos à execução, é esta que, em tese, pode modificar a sentença, razão pela qual não há ofensa à dialeticidade recursal, restando afastada a preliminar arguida pela embargada.
1.2 Da gratuidade da justiça
Ainda quanto à admissibilidade do recurso, é de se destacar, num primeiro momento, que a sentença recorrida indeferiu a gratuidade da justiça ao executado, ponto sobre o qual se insurge, afirmando que faz jus à benesse e que seu indeferimento resulta em ofensa à garantia constitucional do acesso à justiça.
Não obstante seus argumentos, há de ser mantida a negativa de concessão da gratuidade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT