Acórdão Nº 0308989-57.2016.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-07-2021

Número do processo0308989-57.2016.8.24.0020
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308989-57.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: FTG - FOMENTO COMERCIAL LTDA (EMBARGADO) APELADO: MILANO ESTRUTURAS METALICAS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: MILANO ELETROTECNICA E ELETROFERRAGENS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: MILANO ENERGIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial n. 0304340-49.2016.8.24.0020, movida por FTG - Fomento Comercial Ltda. em face de Milano Estruturas Metálicas Ltda., Milano Eletrotécnica e Eletroferragens Ltda. e Milano Energia Participações e Investimentos S/A., fundada em "Instrumento Particular de Confissão de dívida, Assunção de Obrigações, Dação em Pagamento e Outras Avenças", por meio da qual a exequente persegue a satisfação de crédito apontado no valor de R$ 3.836.056,25 (três milhões oitocentos e trinta e seis mil e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).

A parte executada opôs os embargos à execução n. 0308989-57.2016.8.24.0020, sustentando, em linhas gerais: a) o excesso de execução, diante do ajustado na cláusula 3.1 do contrato, onde está previsto o deságio de 40% (quarenta por cento), cujo valor "será tomado por base para dação em pagamento e parcelamento do restante da dívida" (evento 1, p. 2); b) a necessidade de juntada dos contratos originários, possibilitando o conhecimento da formação do débito, "pois o valor exigido foi originado da recompra indevida de títulos, assim, o contrato de fomento mercantil" (p. 10); c) a ocorrência da prática de agiotagem, eis que "se chegou ao montante exigido firmando novo um instrumento, simplesmente, para mascarar a cobrança ilegal" (evento 1).

Os embargos foram recebidos sem à atribuição de efeito suspensivo (evento 7).

A impugnação foi apresentada no evento 15.

Na sequência, o magistrado singular reconheceu a ocorrência do encadeamento contratual, determinando, em razão disso, que a parte exequente apresentasse em juízo os contratos que deram origem ao título executivo que lastreia a execução (evento 23).

Intimada, a exequente quedou-se inerte (evento 26).

Na réplica (evento 29), as embargantes alegaram que: a) em 13-2-2020, foi decretada a falência da embargante, nos autos n. 0304346-22.2017.8.24.0020; b) fazem jus ao deferimento da justiça gratuita; c) a dívida confessada era de R$ 3.582.205,00 (três milhões quinhentos e oitenta e dois mil e duzentos e cinco reais) sendo que restou pactuado um deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor confessado, passando a ser cobrado o valor de R$ 2.149.323,00 (dois milhões cento e quarenta e nove mil trezentos e vinte e três reais); d) o pagamento do débito seria feito mediante a dação em pagamento de um imóvel matriculado sob o nº 6.899, no Registro de Imóveis de Criciúma/SC, avaliado em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); além de 80 (oitenta) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entre o período de 25 de janeiro de 2016 até 25 de janeiro de 2017; e) caso não houvesse o pagamento de três parcelas consecutivas ou duas alternadas ou, ainda, demonstrada a impossibilidade de transferência do bem, o débito seria considerado vencido antecipadamente; f) na data do ajuizamento da expropriatória ainda não havia obrigação vencida; g) não houve a comprovação da impossibilidade de transferência do imóvel; h) a parte exequente não aportou aos autos os contratos que deram origem à dívida, devendo a demanda executiva ser extinta.

Sobreveio, então, sentença acolhendo os embargos opostos, extinguindo o feito executivo, reconhecendo a nulidade da demanda executiva ante a ausência de título líquido, certo e exigível (evento 32).

Inconformada, a exequente recorreu alegando, em linhas gerais: a) a parte executada não pode alegar qualquer vício do título, haja vista que tem ciência da licitude e exigibilidade do débito, tanto é que ajuizou ação revisional daquele contrato; b) extinta a ação revisional, o contrato foi renegociado em 2015, oportunidade em que a parte embargante nada disse sobre "coação ou vício de vontade" (p. 6); c) a parte embargada deveria ter juntado com a inicial os documentos que deram origem ao débito exequendo, eis que "são de pleno conhecimento das apeladas" (p. 6), mas optaram em tentar procrastinar o pagamento do débito. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 42).

Em contrarrazões (evento 50), a apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso, diante da infração ao princípio da dialeticidade.

Após, ascenderam os autos a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, conferindo caráter meramente formal à intervenção (evento 20).

Os autos, então, vieram-me conclusos.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida nos Embargos à Execução n. 0308989-57.2016.8.24.0020, na qual o magistrado de origem, acolhendo os embargos, julgou extinta a execução, diante da ausência de título líquido, certo e exigível.

Da preliminar arguida nas contrarrazões

Em breves linhas, a apelada sustenta que a apelante não impugnou os fundamentos da sentença, haja vista que o reclamo se constitui "reprodução quase fiel da impugnação" (p. 5), o que inviabilizaria o conhecimento do recurso.

Sem razão, adianta-se.

Como se sabe, as razões de recurso devem conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser reformada, em obediência ao comando ínsito no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça: "Princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte, insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida, interponha a sua inconformação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando, assim, à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.[...]" (AREsp 097905; Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Data da Publicação 20/3/2013).

Sabendo-se que "o recurso é a reiteração do exercício do direito de ação, no segundo grau de jurisdição" (JUNIOR NERY, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2055), se o pedido de reforma está devidamente acompanhado dos argumentos que sirvam ao combate das razões utilizadas pelo julgador, como no caso concreto, é certo que o recurso deve ser conhecido.

Sobre o tema, já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação n. 0311419-20.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2021).

Logo, afasta-se a preliminar e, porque presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.

Passa-se, assim, ao exame das manifestações recursais propriamente ditas.

Em suas razões de recurso, a exequente sustenta, em suma, que incumbia à parte autora a juntada dos documentos que deram...

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