Acórdão Nº 0308997-47.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-08-2021

Número do processo0308997-47.2018.8.24.0090
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0308997-47.2018.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: EDI DA SILVA KUHN (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV em face de sentença em que julgados parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados.

Contrarrazões no evento 48.

Em que pesem as insurgências, fato é que o direito do servidor estatutário averbar como tempo especial o período em que exerceu atividades insalubres foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 942, sendo reconhecida a possibilidade de utilização das regras do Regime Geral de Previdência Social, enquanto não sobrevier legislação complementar dos entes federados, sendo juridicamente possível o pedido:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Neste ponto, portanto, sem razão os recorrentes.

A parte autora comprovou o recebimento do adicional de insalubridade durante todo o período contratual, o que gera a presunção de que a atividade exercida é/era, de fato, insalubre. Cabia ao requerido, portanto, derruir a presunção, apresentando provas da salubridade da função.

Neste sentido, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (evento 23) atesta que parte das atividades exercidas pela servidora eram salubres (no período de 01.06.2004 a 04.12.2007), cumprindo com seu ônus probatório e derruindo a presunção de insalubridade em relação a tais períodos. Importante frisar que a servidora impugnou o laudo de maneira genérica, utilizando-se de argumentos apresentados neste e em tantos outros processos, de forma que deixou de demonstrar a existência concreta de vício no laudo técnico...

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