Acórdão Nº 0309007-50.2018.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0309007-50.2018.8.24.0039
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0309007-50.2018.8.24.0039, de Lages

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU, TÃO SOMENTE, A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

RECURSO DA SEGURADORA.

CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CONSECTÁRIO LEGAL DIANTE DA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS. INSUBSISTÊNCIA. SEGURADO QUE APRESENTOU TODOS OS DOCUMENTOS LEGAMENTE EXIGIDOS. SEGURADORA QUE INTERROMPEU O PRAZO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E TOMADA E PROVIDÊNCIAS QUE DEVE SE DAR DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO.

SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0309007-50.2018.8.24.0039, da comarca de Lages 1ª Vara Cível em que é Apelante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A e Apelado Marta Aparecida Andreis de Carvalho.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.



O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 16 de abril de 2020



Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Marta Aparecida Andreis de Carvalho ajuizou ação de cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.

Aduziu, em síntese, que: i) se envolveu em acidente de trânsito no dia 14/3/2018, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas; ii) a ré realizou o pagamento administrativo da verba indenizatória no valor de R$ 2.362,50; iii) o valor recebido é inferior ao devido e não possui a adequada incidência da correção monetária.

Por tais razões, postulou pela condenação da demandada ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT, devidamente acrescida de correção monetária desde a data do evento danoso, mais consectários de sucumbência. Ademais, juntou documentos e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Deferida a benesse (p. 51), a seguradora apresentou contestação (pp. 55-84), por meio da qual alegou, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, laudo médico do IML. No mérito, sustentou que a indenização devida foi integralmente quitada na esfera administrativa e que o valor pago está de acordo com a legislação de regência. No tocante à correção monetária, sustentou que tal somente é devida nas hipóteses de mora da seguradora, o que entende não ter ocorrido no caso.

Após a réplica (pp. 163-176), a perícia médica foi realizada (pp. 214-222).

Na sequência, sobreveio sentença (pp. 241-247), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:


Isto posto, nos autos de Ação Procedimento Comum Cível/PROC n° 0309007-50.2018.8.24.0039, em que é Autor Marta Aparecida Andreis de Carvalho, e Réu Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, no que condeno a seguradora ao pagamento de R$ 77,94 (setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais pelo INPC/IBGE (CGJ/SC) a partir de 14.03.2018, data do pagamento administrativo, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.

Face o êxito mínimo na demanda, condeno a autora, a teor do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$800,00, com base nos parâmetros do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, obrigações essas suspensas em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida. (grifei)


Inconformada com a decisão do magistrado singular, a requerida interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustentou, em síntese, que o pagamento administrativo foi realizado dentro do prazo de 30 dias, e dessa forma, não constituída a mora da seguradora, a correção monetária não é devida. Nestes termos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma parcial da sentença, a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais.

Com as contrarrazões (pp. 264-273), os autos ascenderam a esta Corte. Distribuídos por sorteio, vieram conclusos.

É o relatório.





VOTO

1. Admissibilidade

O reclamo atende aos pressupostos de admissibilidade, observando-se sua tempestividade, bem como o recolhimento do preparo recursal. O interesse é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão recorrida.

Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Incidência de correção monetária

A sentença ora recorrida condenou a parte apelante ao pagamento de correção monetária sobre o valor pago administrativamente a incidir desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.

Dessa forma, objetiva a recorrente o reconhecimento da não incidência da referida correção quando não constituída a mora da seguradora.

Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial recentemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato de o pagamento administrativo ter sido feito a tempo e modo não faz incidir sobre o valor da indenização a correção monetária da data do acidente até a do pagamento.

A respeito, colhe-se da jurisprudência do STJ:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária incidirá somente nas hipóteses em que a indenização securitária não for paga no prazo legal. Precedentes.

3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.

4. Alterar as conclusões do tribunal de origem quanto ao cumprimento do prazo legal para pagamento da indenização é providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1789473/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019, grifei).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DATA DO PAGAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO TEMPESTIVO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas de que o pagamento do seguro DPVAT ocorreu após o prazo legal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. O entendimento consolidado na Súmula n. 580/STJ e no REsp n. 1.483.620/SC se aplica quando a seguradora não paga o valor da indenização no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação. Precedentes (Súmula n. 83/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1727082/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019, grifei).


Inclusive, em 14-8-2019, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal aprovou a retificação da Súmula 47, sendo o novo texto publicado em 19-8-2019, com a seguinte redação:


Nos termos da Súmula n. 580 do STJ, apenas incidirá correção monetária na indenização do Seguro DPVAT, cujo termo a quo é o evento danoso, se a seguradora não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação, conforme previsto nos §§ 1º e 7º do artigo 5º da Lei n. 6.194/1974.


Logo, observa-se que cumprido o pagamento da indenização dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação, não incide correção monetária.

Ainda, a respeito do tema, dispõe a Lei n. 6194/1974:


Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

[...]

§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:

a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;

b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento...

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