Acórdão Nº 0309009-05.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-03-2021

Número do processo0309009-05.2017.8.24.0023
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309009-05.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: ALESSANDRA DE SOUZA TRAJANO APELADO: LARISSA FRANCINE MINOZZO


RELATÓRIO


ALESSANDRA DE SOUZA TRAJANO interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, nos autos da ação monitória, proposta por LARISSA FRANCINE MINOZZO, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Na origem, trata-se de demanda pelo procedimento injuntivo proposta pela apelada em desfavor da apelante, visando ao pagamento do débito representado na nota promissória que serve de prova escrita da obrigação exigida.
Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado de origem recebeu a petição inicial e determinou a expedição de mandado monitório, nos termos do art. 701 do CPC (fl. 20).
Devidamente citada, a ré apresentou embargos monitórios, nos quais arguiu as seguintes teses defensivas: (i) necessidade de extinção do processo por falta de identificação do favorecido na nota promissória, requisito de validade da ação; (ii) carência de ação por inexistência de elemento apto a comprovar a entrega das roupas; (iii) equívoco no termo inicial dos juros de mora, os quais devem incidir a partir da citação e não data em que pretende a parte embargada. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica da autora e juntada de novos documentos.
Na data de 30-04-2019, a juíza da causa, Dra. Ana Paula Amaro da Silveira, prolatou sentença de procedência, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Larissa Francine Minozzo em face de Alessandra de Souza Trajano na presente ação monitória. Em consequência, CONSTITUO o crédito apresentado, no valor de R$5.111,39 (cinco mil, cento e onze reais e trinta e nove centavos), em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do CPC, em favor da autora, devendo incidir correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento do título.CONDENO, ainda, a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado. Arquivem-se.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) o juízo "a quo" singular identificou a falta do requisito essencial à nota promissória, no entanto, mesmo ciente do vício formal, não andou bem ao deixar de extinguir a demanda sem resolução do mérito, pois não há como saber que se a embargada é realmente credora, eis que só há a qualificação da embargante, sequer fazendo constar do credor; b) o título de crédito que embasa a presente ação monitória está desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade, pois inexiste prova da relação jurídica que supostamente gerou a nota promissória, isto é, a apelada menciona que vendeu algumas peças de roupas, mas não colaciona um documento sequer capaz de demonstrar tais fatos; c) diante da controvérsia existente, a medida adequada é extinguir a presente demanda, já que o procedimento peculiar às ações monitórias não pode ser utilizado para matéria que carece dilação probatória, exigindo procedimento específico e típico de ação de conhecimento; d) o termo inicial da incidência de juros moratórios deve ser considerado a data da citação do Réu e não a data que pretende a apelada.
Intimada a parte apelada, não foram apresentadas as contrarrazões no prazo legal.
O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, ante o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
2. Fundamentação
Examinados os autos, verifica-se que todos os argumentos suscitados pelo ora apelante, em impugnação à sentença, dizem respeito à regularidade da nota promissória como título de crédito dotado de executoriedade, portanto, matéria aplicável para o caso de execução de título executivo extrajudicial.
Ocorre, no entanto, que, na origem, o apelado ajuizou ação monitória, via em que a nota promissória serve apenas como prova escrita da obrigação cujo pagamento pleiteia-se no processo.
De acordo com o art. 700, caput e I, do CPC/15, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro".
Como bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, "não é correto o entendimento de que a prova escrita mencionada no artigo 700, caput, do Novo CPC é um 'título monitório', ou qualquer outra expressão do gênero que busque assemelhar essa prova escrita ao título executivo. Ao empregar a expressão 'prova escrita', deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo. O Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de não existir um modelo predefinido desta prova escrita, bastando que seja hábil a...

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