Acórdão Nº 0309010-42.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-10-2021
Número do processo | 0309010-42.2017.8.24.0038 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0309010-42.2017.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOSE REGIS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Dr. Marcio Schiefler Fontes, que julgou parcialmente procedente a pretensão, conforme extrai-se:
III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período de 1º-4-2017 até 19-3-2019 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 8, Anexo 19).
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, alegou que a perícia judicial foi clara no sentido de que a parte não estaria incapacitada após a cessação do benefício, razão pela qual o julgado deve ser reformado, alternativamente requerendo a isenção de custas com base na LCE n. 729/2018 e o prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões (Evento 82), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se cabível o recurso, porquanto...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOSE REGIS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Dr. Marcio Schiefler Fontes, que julgou parcialmente procedente a pretensão, conforme extrai-se:
III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período de 1º-4-2017 até 19-3-2019 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 8, Anexo 19).
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, alegou que a perícia judicial foi clara no sentido de que a parte não estaria incapacitada após a cessação do benefício, razão pela qual o julgado deve ser reformado, alternativamente requerendo a isenção de custas com base na LCE n. 729/2018 e o prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões (Evento 82), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
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