Acórdão Nº 0309017-54.2014.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-01-2020

Número do processo0309017-54.2014.8.24.0033
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0309017-54.2014.8.24.0033, de Itajaí

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC/73. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA.

DILAÇÃO DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO BEM. PERDA DO OBJETO. ORDEM JÁ CUMPRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TESE RECHAÇADA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO É HÁBIL A COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA. EXPEDIENTE QUE SE REFERE A PARCELA DISTINTA DA APONTADA COMO INADIMPLIDA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VÍCIO INSANÁVEL. EMENDA DESCABIDA.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0309017-54.2014.8.24.0033, da Comarca de Itajaí, Vara Regional de Direito Bancário, em que é Apelante Banco Itaucard S/A e Apelada Camila Schmitz.


A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação e, nesta, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto e dele participou o Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.


Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora



RELATÓRIO

Banco Itaucard S.A. ajuizou "Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar" contra Camila Schmitz aduzindo, em síntese, que firmou com a Ré cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. No entanto, a Requerida não adimpliu regularmente o pacto e, mesmo notificada, não promoveu a sua quitação, operando-se o vencimento antecipado. Requereu a concessão da liminar e, ao final, a consolidação da posse do bem a seu favor. Juntou documentos (fls. 10/23).

Deferida a liminar (fls. 30/31), o bem foi apreendido (fl. 37).

Citada (fl. 37), a Requerida apresentou contestação (fls. 38/41). Suscitou a ausência de constituição em mora e a inexistência de débitos em aberto. Esclareceu que efetuou o pagamento das parcelas ns. 35 e 36 na data do vencimento do boleto emitido pela própria Instituição Financeira, de modo que "estava em dia com a parcela objeto da presente ação de busca e apreensão" (fl. 39). Requereu a revogação da liminar, com a restituição do veículo e a extinção do feito. Colacionou comprovante de pagamento das referidas prestações (fl. 43).

Sobreveio sentença (fls. 44/46), nos seguintes termos:


[...] Isso posto, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com suporte no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Revogo a liminar deferida (fls. 30-31).

Intime-se o autor para que proceda a restituição do veículo apreendido à fl. 36 diretamente à parte ré, em 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária.

Dado o princípio da causalidade, condeno a parte autor ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios, estes que fixo em 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a teor do disposto no art. 20, §4º, do Código Instrumental. [...]


Irresignado, o Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 52/63). Alega que a parte não pagou a tempo e modo as parcelas e foi regularmente constituída em mora. Suscita a ausência de intimação para proceder a emenda da petição inicial. Informa que o objetivo da demanda não é buscar o pagamento de prestações atrasadas, mas obter a posse e a consolidação da propriedade do bem em suas mãos. Defende a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Postula, por fim, a dilação do prazo para devolução do veículo. Requer a reforma da sentença.

Contrarrazões às fl. 73/76.

Às fls. 78/79 foi noticiada a devolução do automóvel à Requerida.

Este é o relatório.


VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 2:


"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."


Dito isso, cumpre reconhecer a perda superveniente de interesse quanto à dilação do prazo para devolução do veículo, porquanto referida determinação restou cumprida à fl. 79.

Assim, não se conhece do apelo no ponto.

No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito

Trata-se de apelação interposta por Banco Itaucard S.A. contra sentença que julgou extinta a "Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar" por si deflagrada em face de Camila Schmitz, entendendo ausente pressuposto de constituição e regularidade do processo, consistente na regular constituição em mora.

Em suas razões recursais, o Apelante/Requerente sustenta, em síntese, a regularidade da notificação extrajudicial acostada aos autos, vez que cumprida nos termos da legislação pátria, defendendo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Menciona ainda, que a demanda não poderia ter sido extinta, sem lhe ter sido oportunizada, a emenda da petição inicial.

No que se refere a comprovação da constituição em mora da parte devedora, prescreve o Decreto-Lei n. 911/69:


Art. 2º. [...].

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72).

Pois bem.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial acostada (fls. 19/21), apesar de ter sido encaminhada por Cartório de Registro de Títulos e entregue no endereço informado no contrato, não é hábil a comprovar a mora da devedora fiduciária, na medida em que mencionou parcela distinta daquela que ensejou o manejo da ação.

Enquanto o expediente enviado na via extrajudicial se refere à parcela de n° 34 (com vencimento em 10.09.2014), a descrita na exordial foi a de n° 35 e seguintes. Outrossim, a planilha de fl. 18, igualmente parte da parcela n° 35 (indicando, outrossim, que a de n° 34, objeto da notificação, efetivamente já estava quitada ao tempo do ajuizamento deste processo).

Sobre o tema, esta Corte já decidiu:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECORRENTE QUE DEFENDE A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO QUE EMBORA TENHA SIDO RECEBIDA PELO DEVEDOR, REFERE-SE A PRESTAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE EMBASA A AÇÃO. PARCELA, A RIGOR, JÁ QUITADA, PORQUANTO NÃO FAZ PARTE DO CÁLCULO DO DÉBITO APRESENTADO PELO PRÓPRIO AUTOR. ATO INVÁLIDO PARA O MISTER ALMEJADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2015.094940-9, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins. Data do julgamento: 17.03.2016) (g.n.)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE, APÓS REPUTAR IRREGULAR A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.

RECURSO DA FINANCEIRA AUTORA.

DEFENDIDA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE NÃO ACOLHIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACOSTADA À INICIAL REFERENTE A PARCELA DIVERSA DAQUELA QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISUM MANTIDO INCÓLUME.

RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n. 0301119-24.2014.8.24.0054, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Tulio Pinheiro. Data do julgamento: 01.02.2018) (g.n.)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BENS MÓVEIS. IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. TESE REJEITADA. CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO APRESENTA INDÍCIOS ACERCA DE EVENTUAL CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, REFERENTE À PARCELA VENCIDA EM 11-7-2016, A QUAL EMBASA A PRETENSÃO EXORDIAL. CONSTATADA A INCOMPATIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL, QUANDO COMPARADAS ÀQUELAS MENCIONADAS NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E INSTRUMENTO DE PROTESTO. HIPÓTESE EM QUE A MISSIVA FORA ELABORADA NO DIA 19-8-2015, CONTENDO A INFORMAÇÃO ACERCA DO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS COM VENCIMENTO EM 10-7-2015 E 10-8-2015. OUTROSSIM, INSTRUMENTO DE PROTESTO QUE FORA REALIZADO ANTES MESMO DA DATA DE VENCIMENTO DO DÉBITO DESCRITO PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL - 10-2-2016. IRREGULARIDADE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CITAÇÃO DO REQUERIDO QUE NÃO SUPRE A CONDIÇÃO ELENCADA POR LEI. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC/2015 AO CASO CONCRETO....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT