Acórdão Nº 0309018-38.2017.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-04-2023
Número do processo | 0309018-38.2017.8.24.0064 |
Data | 18 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0309018-38.2017.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
APELANTE: TRANSPORTES CASAMERLO LTDA ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) ADVOGADO(A): Julian Bach Matos (OAB SC032422) APELADO: LACTICINIOS TIROL LTDA ADVOGADO(A): CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Transportes Casamerlo Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da "ação declaratória de extinção/exaurimento da garantia real c/c pedido de tutela provisória de urgência em caráter inaudita altera parte" ajuizada em face de Laticínios Tirol Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, a fim de autorizar a venda extrajudicial dos veículos, objeto do contrato de penhor n. 064, em valor não inferior a 80% (oitenta por cento) da estimação da tabela FIPE, condicionada ao depósito em conta judicial eventual valor obtido com a venda. Por conseguinte, a parte autora foi condenada a arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante do benefício da justiça gratuita concedido à parte (evento 20, SENT44).
Sustenta, em síntese, que: a) o instrumento particular de penhor firmado em 30.06.2009 teve sua vigência determinada e restrita a dois anos, sendo seu termo final o dia 30.06.2011; b) sendo assim, a garantia real foi extinta logo após a referida data, de modo que os bens de sua propriedade que se encontram empenhados (caminhões) não mais amparavam o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa ADJ face à ora apelada; c) no período em que vigeu o contrato de penhor (30.06.2009 a 30.06.2011), inexiste qualquer obrigação pendente de cumprimento; d) as supostas dívidas (R$ 738.857,63) cobradas na ação injuntiva (0005820-26.2012.8.24.0037), tiveram origem muito tempo depois do dia 30.06.2011, não estando assim acobertadas pela garantia real, eis que exaurida/extinta. Entende, assim, que a sentença amparou-se em "uma falsa premissa e no entendimento equivocado de que o Contrato de Penhor de Veículos N.º 064 foi renovado automaticamente e que é valido e apto a produzir seus efeitos", razão pela qual imperiosa a sua reforma. Diante do cenário apresentado, pede que seja reconhecida e declarada a extinção da garantia real por si prestada e, como consequência, que seja determinado o cancelamento/baixa do gravame que recai sobre os caminhões...
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