Acórdão Nº 0309020-72.2015.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-02-2020

Número do processo0309020-72.2015.8.24.0033
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



0309020-72.2015.8.24.0033


Apelação Cível n. 0309020-72.2015.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DAS PARCELAS AO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO LIMITADO A NÃO UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PEDIDO EXORDIAL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO APENAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

"A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008" (Súmula 565, STJ).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0309020-72.2015.8.24.0033, da comarca de Itajaí (2ª Vara Cível), em que é Apelante Jonathas José Poczenek de Pontes e Apelado Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda.:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 18 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2020.

Desembargador Fernando Carioni

RELATOR


RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de revisão contratual cumulada com consignação em pagamento e tutela antecipada, ajuizada por Jonathas José Poczenek de Pontes contra Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoé, consignou na parte dispositiva:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

- declarar a nulidade da cláusula que prevê o teto da prestação com base no salário mínimo e, como consectário legal, dos reajustes das prestações realizadas em conformidade com o salário mínimo, devendo ser aplicado o índice previsto contratualmente (IGP-M), acrescidos de juros remuneratórios de 1% ao mês.

- declarar válida a cobrança da emissão de boletos/taxa de emissão de carnê.

- limitar os juros moratórios em 1% a.m.

- declarar a nulidade da cláusula que estabelece honorários em desfavor do consumidor.

- reconhecer ineficazes as disposições dos aditivos/aditamentos contratuais que implicam no reconhecimento da dívida, devendo o valor final ser alcançado segundo os índices contratuais e legais especificados.

- determinar a devolução do montante pago a maior, de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de cada pagamento, com juros simples de 1% a.m., havidos da citação (o montante deve ser empregado na amortização do saldo devedor em aberto ou restituído em espécie à parte contrária se a obrigação estiver liquidada).

Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 5.000,00, divididos igualmente entre os litigantes.

As custas devem ser rateadas entre as partes à razão de 50%. A condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários fica suspensa por força da concessão da Justiça Gratuita.

Inconformado, o autor Jonathas José Poczenek de Pontes interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em preliminar, que a sentença é extra petita, na medida em que declarou a nulidade da limitação das parcelas ao salário mínimo vigente, quando o pedido formulado na inicial limitou-se à declaração de nulidade da correção das parcelas ao salário mínimo.

Noutro ponto, defende que não é possível a exigência da Taxa de emissão de carnê em contratos que não sejam bancários.

Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

De início, sustenta o autor, ora apelante, a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que o pedido formulado na inicial limita-se a declaração de nulidade da correção das parcelas atrelada ao salário mínimo, e não da nulidade da disposição contratual que limita o teto das parcelas ao salário mínimo vigente.

Com efeito, os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil determinam:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Observa-se na hipótese, que o autor ao formular seus pedidos requereu expressamente no item "h" dos pedidos: "que seja reconhecida a ilegalidade da cláusula segunda, parágrafo primeiro, inciso II, pois a sua estipulação tem o objetivo claro de a requerida usar o salário mínimo índice de atualização, o que é completamente ilegal e inconstitucional" (fl. 22).

Na fundamentação da peça inicial, verifica-se que o autor, embora tenha pleiteado o reconhecimento de nulidade da totalidade da cláusula segunda, parágrafo primeiro, esclarece de forma clara e pormenorizada que pretende tão somente a extirpação da atualização das parcelas pelo salário mínimo (item II.V, fls. 10-12), tanto que, ao finalizar o item, afirma: "Portanto é mais que visível a abusividade e inconstitucionalidade dessa correção pelo salário mínimo , onerando demasiadamente o requerente devendo, portanto, as parcelas serem reajustadas unicamente pelo INPC" (fl. 12).

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