Acórdão Nº 0309032-41.2017.8.24.0090 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo0309032-41.2017.8.24.0090
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309032-41.2017.8.24.0090/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0309032-41.2017.8.24.0090/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ANDRE DELAZARI TRISTAO (AUTOR) ADVOGADO: FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO: GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO: ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

André Delazari Tristão ajuizou "Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência" contra o Município de Florianópolis aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal regido pelo Estatuto do Magistério Público Municipal de Florianópolis/SC e que seria pai de gêmeos, com nascimento previsto para fevereiro de 2017. Relatou que "na qualidade de professor da rede pública municipal de ensino, gozará de apenas 5 dias de licença-paternidade quando do nascimento de seus filhos, ex vi do art. 101, da Lei Complementar Municipal de Florianópolis n. 63/031 c/c art. 10, §1º, dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias". Ocorre que "múltiplos demandam cuidados em dobro, de modo que a atenção exclusiva da mãe é insuficiente para lhes prover prioridade absoluta e proteção integral". Em vista disso, "considerando ser ilegal a omissão do legislador ordinário em disciplinar a licença-paternidade aos pais de múltiplos, o que acaba por redundar em tratamento desigual no caso concreto", requereu a antecipação da tutela, para determinar que a Ré conceda o "gozo da sua licença-paternidade em prazo equiparado ao da licença-maternidade" e, subsidiariamente, seja o prazo de licença paternidade prorrogado para 20 dias. No mérito, postulou a confirmação da medida. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos (evento 1, EP1G).

A liminar foi indeferida e, na mesma oportunidade, o Autor foi intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (evento 3, EP1G).

O Autor postulou o aditamento da inicial, para alterar o pedido subsidiário de prorrogação da licença para 30 (trinta) dias e, sucessivamente, em período dobrado totalizando-se 60 (sessenta) dias (evento 5, EP1G).

Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 13, EP1G). Alegou, resumidamente, que "não há na legislação municipal regra que autorize o cômputo de prazos diferenciados em favor de servidores pais de gêmeos". Ressalta que "a administração está adstrita ao princípio da legalidade (art. 37 da CRFB), não podendo conceder benefícios casuisticamente, à míngua de autorização legal". Ao final, requer a improcedência dos pleitos.

Houve réplica (evento 18, EP1G).

A gratuidade da justiça foi deferida (evento 44, EP1G).

O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção (evento 47, EP1G).

Intimadas para esclarecer eventual interesse na produção de provas (evento 48, EP1G), as partes postularam o julgamento antecipado (eventos 53 e 55, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 59, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação, proposta por ANDRE DELAZARI TRISTAO em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, para declarar o direito do autor ao gozo de sua licença-paternidade por prazo equivalente ao da licença-maternidade, para todos os fins de direito.

CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, a ausência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito. O réu é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual nº 17.654/2018, art. 7º, I).

Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.

Dispensado o reexame necessário porque ausente conteúdo patrimonial nesta decisão (CPC, art. 496, § 3º, II).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]

Opostos embargos de declaração pelo Réu (evento 65, EP1G), foram rejeitados (evento 67, EP1G).

Irresignado, o Réu interpôs apelação (evento 73, EP1G). Preliminarmente, suscita a perda do objeto, "pois - embora sequer tenha comprovado o nascimento dos gêmeos, ônus que lhe incumbia (art.373, I, do CPC), no momento em que proferida a sentença, presume-se que as crianças já contam com 04 (quatro) anos de idade, não subsistindo as razões invocadas na origem para deferir o pleito, pois o período protegido pela licença-paternidade já se...

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