Acórdão Nº 0309037-50.2015.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0309037-50.2015.8.24.0020
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0309037-50.2015.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA AUTORA

PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA, DE OFÍCIO, NA SENTENÇA. VIABILIDADE. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JUSTIFICOU A REVOGAÇÃO, COM BASE NO ARGUMENTO DE QUE A AUTORA TERÁ, COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA, RECURSOS PARA PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO, NO ENTANTO, QUE NÃO CONSTITUI RAZÃO BASTANTE PARA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SEM QUE ESTEJA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ADEMAIS, INDENIZAÇÃO QUE SERVE PARA RESSARCIR LESÕES SUPORTADAS PELA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO, NÃO TRADUZINDO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, SENDO, NA VERDADE, COMPENSAÇÃO PELOS MALES SOFRIDOS EM FUNÇÃO DO ACIDENTE. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA QUE SE SUJEITA A EVENTO FUTURO E INCERTO, A QUAL, ALIÁS, PODE, EVENTUALMENTE, NÃO SER OBTIDA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA NÃO COMPROVADA. JUSTIÇA GRATUITA RESTABELECIDA. SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO DO RÉU

PLEITO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, A FIM DE COMPROVAR QUE NÃO POSSUI RECURSOS FINANCEIROS PARA RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS À PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES QUE DEVEM SER APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 434 DO CPC. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ADEMAIS, REQUERIDA QUE DEIXA DE PLEITEAR NA CONTESTAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E AINDA RECOLHE O PREPARO DO PRESENTE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL.

PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CAUSADOR DO ACIDENTE QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. ABALO MORAL PRESUMIDO DECORRENTE DAS LESÕES PROVOCADAS PELO ACIDENTE. DEMANDANTE QUE, EM VIRTUDE DO SINISTRO, SOFREU FRATURA DO FÊMUR DIREITO E ESQUERDO, NECESSITANDO SUBMETER-SE A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E TRATAMENTO COM FIXADOR EXTERNO EM AMBAS AS PERNAS. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS DEFINIDOS POR ESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.

RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0309037-50.2015.8.24.0020, da comarca de Criciúma 1ª Vara Cível em que são Apte/Apdo(s) Michele Pacheco de Almeida e Apte/Apdo(s) Salete Spindola Casagrande.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e dar parcial provimento ao da ré e dar provimento ao da autora. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora


RELATÓRIO

Michele Pacheco de Almeida ajuizou ação de ressarcimento de danos causados em acidente de veículo contra Marilene Duminelli e Salete Spindola Casagrande, narrando, em síntese, que, em 13/4/2015, por volta das 19h20min, transitava com o veículo Honda/BIZ pela Rua Álvaro Catão, na cidade de Criciúma/SC, quando a primeira ré, conduzindo o automóvel de propriedade da segunda ré, ingressou em via preferencial sem as devidas cautelas, causando a colisão entre os veículos.

Diante do sinistro, relata ter sofrido fratura bilateral do fêmur, sujeitando-se a intervenção cirúrgica e a longo tratamento médico. Sustenta que o acidente gerou-lhe danos morais e estéticos. Além disso, alega que suportou prejuízos em seu veículo e telefone celular, tendo também despesas com hospital, medicamento e transporte.

Por esse motivo, pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requereu, ainda, a concessão de gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 13/79).

Foi deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 80).

Citada, a segunda ré ofereceu contestação (fls. 87/97). Primeiramente, suscitou a preliminar de carência da ação, diante da ausência de prova dos danos materiais. No mérito, sustenta a culpa exclusiva da autora para ocorrência do acidente. Subsidiariamente, destaca ser concorrente a culpa pelo sinistro. Além disso, defende que os valores referentes às despesas médicas sejam deduzidos do montante recebido pela autora a título de seguro obrigatório (DPVAT). Afirma que não há danos estéticos e morais, pois as lesões são inerentes ao acidente de trânsito, configurando mero aborrecimento. Sustenta a inexistência do nexo de causalidade entre o acidente e os gastos com novo aparelho celular e locomoção da autora. Assim, requer o acolhimento da preliminar de carência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, pede a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls.98/102).

Em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação em relação à ré Marilene Duminelli, a qual foi homologada à fl. 112.

Houve réplica (fls. 116/121).

Foi designada audiência conciliatória, a qual restou inexitosa (fl. 138).

Apesar de intimadas (fl.139), as partes não indicaram quais meios de provas que pretendiam produzir.

Na sequência, em julgamento antecipado do mérito, foi prolatada a sentença de fls. 146/154, contendo a parte dispositiva os seguintes termos:

"Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Michele Pacheco de Almeida na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face movida em face de Salete Spindola Casagrande, para o fim de condenar esta ao pagamento de indenização por danos materiais relativos ao aparelho celular, no valor de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais), devidamente corrigido (INPC) e acrescido de juros de mora da citação, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora do ato ilícito (13.04.2015) e correção monetária da publicação da sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao rateio (50%) das custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da ausência de instrução processual, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, revogada a gratuidade da autora, eis que com a indenização terá recursos para o pagamento da sucumbência".

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 159/163), alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Defende que o simples fato de ter a expectativa de receber os valores a título de danos morais não altera a sua capacidade financeira, sendo motivo insuficiente para revogação. Assim, pede a reforma da sentença para manter o benefícios da gratuidade judiciária e, subsidiariamente, requer a suspensão da cobrança das custas, das despesas e dos honorários até o efetivo recebimento da indenização.

Igualmente irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 167/170), no qual pugna pelo afastamento, ou, redução do quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais, ao argumento de não possuir condições de arcar com o valor arbitrado pelo juízo singular.

A autora apresentou contrarrazões (fls. 178/181).

Os autos vieram conclusos.

VOTO

Inicialmente, diante da entrada em vigor, a partir de 18-03-2016, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16-03-2015), faz-se necessário definir se a nova lei será aplicável aos presentes recursos.

Com relação aos requisitos de admissibilidade recursal, consoante Enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (aprovado em sessão do Pleno do dia 16-03-16), aquela Corte decidiu que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No caso em apreço, a sentença foi prolatada já na vigência do novo CPC, portanto, devem ser observados os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, os quais se encontram presentes na espécie.

Por seu turno, a análise do pleito recursal também deve obedecer aos dispositivos do novo código.

Pois bem.

A autora, em seu apelo, insurge-se tão somente em relação à revogação do benefício da justiça gratuita operada na sentença.

O magistrado de origem justificou a revogação com base no argumento de que a autora terá, com a indenização por danos morais fixada, recursos para pagamento da sucumbência (fl. 146).

Nas razões recursais, a demandante sustenta, em linhas gerais, que o fato de ter a expectativa de receber indenização por danos morais não altera a sua capacidade financeira, sendo, portanto, motivo incapaz para revogar o benefício.

De fato, razão assiste à requerente.

Sabe-se que, para revogação de ofício da gratuidade da justiça, revela-se indispensável a existência nos autos de novos elementos a demonstrar alteração da capacidade financeira do beneficiário, caso contrário deve ser mantida a benesse.

A toda evidência, a procedência de pedido indenizatório não constitui razão bastante para revogação da justiça gratuita sem que esteja aliada a outros elementos que afastem a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade.

Isso porque uma das funções da responsabilidade civil é a compensatória, ou seja, serve para ressarcir a lesão suportada pela vítima do evento danoso. Tanto é assim que o Código Civil determina, no art. 944, que "a indenização...

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