Acórdão Nº 0309044-62.2017.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0309044-62.2017.8.24.0023
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309044-62.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: JUSSARA ISABEL ROMERO ADVOGADO: Ricardo Santana (OAB SC014823) ADVOGADO: RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) APELANTE: MANON DE CASTRO ROMERO ADVOGADO: Ricardo Santana (OAB SC014823) ADVOGADO: RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: LEANDRO PITREZ CASADO (OAB RS053911) ADVOGADO: DIEGO TORRES SILVEIRA (OAB sc048534)

RELATÓRIO

JUSSARA ISABEL ROMERO e MANON DE CASTRO ROMERO ajuizaram ação declaratória de revisão de benefício previdenciário c/c cobrança em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ao argumento de que são herdeiras de Sylvio Veríssimo Romero, aposentado da Caixa Econômica Federal e filiado à ré, falecido em novembro de 2015. Sustentam que, no ano de 2008, foi aprovada uma recuperação de perdas relativas ao período entre 1/9/1995 e 31/8/2001, sem que tenha havido a reposição aos aposentados.

Diante disso, ajuizaram a presente demanda visando a condenação da demandada à aplicação do percentual de 49,15% correspondente ao INPC/IBGE acumulado no referido período sobre os valores de complementação de aposentadoria recebidos pelo de cujus e ao recálculo dos benefícios da autora Jussara pagos a partir do repasse a título de Fundo de Revisão de Benefício Saldado, respeitando o limite de 90% do excedente à meta atuarial, em parcelas vencidas e vincendas.

Citada, a requerida apresentou contestação (evento 10) na qual aduz, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a CEF e de denunciação da lide à casa bancária, a inépcia da inicial e a existência de coisa julgada. Como prejudiciais de mérito, sustentou a prescrição do fundo de direito e a realização de novação/transação entre as partes e, no mérito, a impossibilidade de aplicação do reajuste pretendido pelas autoras e que não há qualquer ilegalidade no plano REG/REPLAN.

Réplica ao evento 16.

Manifestação da requerida ao evento 17.

Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 19) nos seguintes termos:

Ante o exposto, com resolução de mérito por força do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ficando extinta a fase cognitiva do processo, após o trânsito em julgado nos termos do artigo 316 do estatuto processual, REJEITO os pedidos formulados por JUSSARA ISABEL ROMERO e MANON DE CASTRO ROMERO em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOSFEDERAIS - FUNCEF. CONDENO as autoras ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme estabelece o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 26) no qual sustenta, inicialmente, a negativa de prestação jurisdicional em razão do não acolhimento dos embargos de declaração por si opostos, e pretende a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões ao evento 30.

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

2. Preliminar

Trato de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que inexiste qualquer mácula no termo de adesão assinado pelo beneficiário já falecido, bem como que o benefício concedido observou as regras estabelecidas no Plano de Benefícios da época.

Inicialmente, as recorrentes sustentam que houve negativa da prestação jurisdicional em razão do não acolhimento dos embargos por si opostos. Nos aclaratórios, as embargantes/apelantes sustentaram que, ao analisar o pedido subsidiário, o juízo teria se manifestado acerca de pedido diverso do formulado.

Compulsando os autos, verifico que, acerca do pedido subsidiário, constou na decisão combatida que "O benefício de pensão por morte foi concedido em 12.11.2015 (página 308) e observou as regras estabelecidas no Plano de Benefícios da época. Portanto, não há que se falar em recálculo do benefício" (evento 19, sentença 58, p. 7).

Em análise à petição inicial, verifico que o pedido subsidiário se deu do seguinte modo: "subsidiariamente, caso não sejam deferidos os pedidos acima, descritos nas alíneas "c", "d" e "e", seja a FUNCEF condenada a recalcular os benefícios da autora Jussara, pagos a partir do repasse a título de Fundo de Revisão do Benefício Saldado, respeitando o limite de 90% do excedente à meta atuarial, previsto no §2º do art. 115 do Regulamento, em parcelas vencidas e vincendas, e não apenas a 50% do excedente à meta atuarial, como previsto no caput do artigo 115, e pago atualmente, a serem devidamente apurados em liquidação de sentença" (evento 1, petição 1, p. 15).

Compulsando o feito, verifico que a análise de forma sucinta não implica omissão do julgado, mormente porque a sentença se deu conforme já decidiu esta Corte em diversas oportunidades em casos semelhantes ao dos autos. Por oportuno, destaco:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNCEF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMÁTICA APRESENTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE JÁ HAVIA SIDO RESOLVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MIGRAÇÃO...

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