Acórdão Nº 0309055-50.2018.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0309055-50.2018.8.24.0090
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0309055-50.2018.8.24.0090

Recorrente: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC

Recorrido: Paulo Possamai Della

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CÁLCULO COM BASE NA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO IMPERIOSA.


SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.


RECURSO DO ENTE PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA INDENIZAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA QUE SEJA DETERMINADA A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL - TR - COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.


DIREITO À INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. TEMA PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. "Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração." (STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014). NA MESMA LINHA, A JURISPRUDÊNCIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA: "As férias não gozadas, integrais ou proporcionais, incorporam-se ao patrimônio jurídico dos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º) e são devidas inclusive a servidores comissionados. Na indenização de férias não gozadas em virtude da exoneração ou aposentadoria do servidor deve ser incluída a importância referente ao adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal" (RE nº 234.068, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 19/10/2004). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023367-1, de Videira, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 20-10-2015). DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.


CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11. 960/2009. TEMA 810 DO STF (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina). EMBARGOS NO RE 870.947 IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.


SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309055-50.2018.8.24.0090, em que são partes Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC e Paulo Possamai Della, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida.

Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.


Florianópolis, 25 de junho...

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