Acórdão Nº 0309070-76.2015.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo0309070-76.2015.8.24.0008
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309070-76.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: JANIRA MICHREFF MARTINS (AUTOR) APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA proposta por JANIRA MICHREFF MARTINS MENEL contra ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA DE JOINVILLE, ambas qualificadas na exordial.

Alegou a autora, em resumo, ter recebido atendimento de emergência nas dependências do Hospital Dona Helena, em 22-4-2020. Argumentou que, conforme "Conta Paciente" n. 23480, referente ao atendimento n. 3.151.382, os serviços prestados pela ré ocasionaram uma dívida de R$143,68 à autora, valor este que não dispunha no momento da alta, em 23-4-2020, para pagamento. Posteriormente, em função de outras situações vivenciadas, esqueceu de dar quitação à dívida. Aduziu que, em razão disso, a parte ré, no exercício de seu direito, protestou a dívida em 7-7-2010, o que só foi percebido pela autora em março de 2013, quando tentou fazer uma compra e foi impedida em razão da pendência financeira.

Assim, em 28-3-2013, a autora procurou a ré para realizar o pagamento da dívida, tendo quitado no momento R$70,00, quantia que possuía em espécie, e recebido um boleto para quitação do remanescente, no valor de R$110,05, com vencimento em 30-4-3013. Na data aprazada, a autora realizou o pagamento da quantia, mas foi surpreendida, em dezembro de 2014, com a manutenção do protesto. Em razão disso, em 3-3-2015, entrou novamente em contato com a ré, que mencionou que ainda remanescia uma dívida de R$73,68, tendo enviado boleto para quitação da referida quantia à autora, juntamente com carta de anuência para baixa do protesto, ignorando, dessa forma, o pagamento total já realizado em 2013. Sustentou que, não bastasse isso, o protesto foi realizado em desconformidade com a realidade, já que, ainda que contenha corretamente o número de título 3151382 -- mesmo número do atendimento emergencial --, apontou dívida de R$335,77 em razão de duplicata mercantil emitida em 27-5-2010, o que é desconhecido pela autora. A incorreção, inclusive, impediu que a autora, mesmo munida da carta de anuência, promovesse por conta própria a baixa do protesto, em 2015, a qual não foi aceita pelo Tabelionato de Notas competente, ante a disparidade de informações.

Em razão do exposto, ingressou com a presente demanda requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o deferimento de tutela de urgência para o cancelamento imediato do protesto e, ao final, a procedência dos pedidos, a fim de ser declarado inexistente o débito de R$335,77 e condenada a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$20.000,00. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.

Na decisão 17 (evento 3) foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora, deferida a tutela de urgência para suspensão do protesto, ordenada a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré.

Citada (evento 14), a demandada apresentou impugnação à justiça gratuita no evento 19 e instrumento de procuração no evento 20.

Foi noticiado o cumprimento da tutela de urgência pelo Tabelionato de Barra Velha no evento 21.

A contestação apresentada pela ré foi juntada no evento 22, oportunidade em que a parte defendeu que a própria autora clarifica sua negligência ao confessar...

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