Acórdão Nº 0309076-96.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-03-2024

Número do processo0309076-96.2019.8.24.0023
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309076-96.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: RAQUEL AVILA VALMORBIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PROCOPIO NILTON CORREA (OAB SC029227) APELANTE: ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Raquel Ávila Valmórbida e Associação das Irmãs Franciscanas de São José da sentença proferida na 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Por brevidade, transcreve-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (origem, Evento 21):
Trata-se de Embargos à Execução propostos por Raquel Ávila Valmórbida nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida por Centro Educacional Menino Jesus.
Aduziu, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução e a prescrição do título que embasa a demanda. No mérito, defendeu igualmente a prescrição.
Recebida a inicial, não fora concedido o efeito suspensivo, determinando-se ainda a intimação da autora para acostar os documentos comprobatórios da insuficiência financeira (p. 26).
A parte embargada manifestou-se a respeito às pp. 42-55.
É o relatório necessário.
Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução propostos por Raquel Ávila Valmórbida, prosseguindo o processo executivo.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Custas dispensadas, de acordo com a previsão contida no art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/18.
Irresignada, a parte embargante, em sua insurgência, pugnou pela reforma da decisão, com amparo nos seguintes argumentos (autos de origem, Evento 29):
a) ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento que não teria figurado no contrato educacional firmado entre as partes;
b) prescrição da pretensão da exequente, uma vez que teria decorrido prazo superior a dez anos entre a representação do cheque e seu chamamento ao feito;
c) inversão dos ônus sucumbenciais.
Em seu reclamo, a embargada pleiteou pela reforma dos honorários sucumbenciais, a fim de que sejam fixados em 20% do valor da causa atualizado (autos de origem, Evento 31).
Intimada a parte adversa para contrarrazões e transcorrido o prazo, ascenderam os autos a esta Instância.
Distribuídos por sorteio, vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1 Os recursos foram tempestivamente interpostos. O preparo foi recolhido. As partes são legítimas e o interesse recursal manifesto. As razões de insurgência da ré desafiam, em parte, os fundamentos da decisão profligada. Em relação ao recurso do autor, encontram-se satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
2 É cediço que, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp n. 1.472.316/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 5.12/2017).
Em situações similares, já julgou esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO EM FAVOR DO FILHO DA DEMANDADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO OUTRO GENITOR. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU.ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SOB O ARGUMENTO DE QUE A GENITORA É QUEM FIGUROU COMO CONTRATANTE. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS EM RELAÇÃO ÀS MENSALIDADES ESCOLARES DO MENOR, EM VIRTUDE DO PODER FAMILIAR. PRECEDENTES DO...

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