Acórdão Nº 0309081-50.2017.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo0309081-50.2017.8.24.0036
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309081-50.2017.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A (AUTOR) ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) APELADO: CLOVIS FERNANDO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO ZUNINO (OAB SC044404) ADVOGADO: MICHELE DIETRICH (OAB SC043314)

RELATÓRIO

Banco RCI Brasil S.A interpôs recurso de apelação cível em face da sentença do Evento 26 dos autos de origem, que, proferida pelo juízo da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau, extinguiu sem resolução de mérito a ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela instituição financeira ora apelante em face de Clovis Fernando dos Santos.

Cuida-se, na origem, de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária aforada em 4-12-2017 pelo Banco RCI Brasil S.A com o objetivo de retomar o bem objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demanda. Alegou, para tanto, a mora da parte ré, que estaria inadimplente com o pagamento das parcelas ajustadas.

Deferida a medida liminar de busca e apreensão (Evento 2 dos autos de origem) e apreendido o veículo financiado, a parte demandada apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da peça inicial com a extinção do processo sem resolução diante da invalidade da notificação utilizada para comprovação da constituição em mora, ante a incompatibilidade do número do contrato informado na notificação e aquele presente na cédula de crédito bancário objeto da demanda, destacando, também defeito na procuração apresentada pelo patrono da casa bancária. No mérito, pretendeu a revisão da taxa de juros contratada para o fim de descaracterizar a mora. Requereu, por fim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do período em que a parte demandada teria sido privada do uso do veículo (Evento 14 dos autos de origem).

Réplica da instituição financeira autora (Evento 15 dos autos de origem), na qual defende a validade da notificação enviada para constituição em mora, bem como sustenta a regularidade dos encargos contratados e a ausência de fundamentos para o dever de indenizar.

Sobreveio sentença prolatada em 28-9-2020 pelo magistrado Edison Alvanir Anjos de Oliveira Junior, da 12º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o que se deu nos seguintes termos (Evento 26 dos autos de origem):

RELATÓRIO

Trata-se de ação de busca e apreensão em que não houve a escorreita comprovação da mora.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO

Para a procedência do pedido deduzido em sede de demanda de busca e e apreensão, lastrada em negócio jurídico garantida por alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação do vínculo obrigacional e da mora do devedor, consoante arts. e do Decreto-lei 911/1969.

Especificamente quanto à mora debitoris, deve ser demonstrada por protesto do título ou notificação efetivamente recebida no endereço do devedor ou indicado no contrato, ainda que por mera carta registrada com aviso de recebimento (AR), conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969.

Assevero ainda que a constituição do devedor em mora é condição da ação de busca e apreensão, consistente em interesse de agir, consoante entendimento cristalizado no enunciado 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, a fim de que haja o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, o credor fiduciário tem a obrigação de comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos ou Documentos, pelo protesto do título, a seu critério, ou, ainda, mediante a notificação do devedor, comprovada por carta com aviso de recebimento em seu domicílio.

In casu, verifica-se a presença de notificação extrajudicial entregue e recebida no endereço domiciliar do devedor constante no contrato firmado entre as partes; entretanto, inegável que o número do contrato inadimplente apresentado na notificação extrajudicial, nº 20025529082, diverge do número da cédula de crédito bancário, que contém o bem alienado, apresentada aos autos, nº 329230476, de modo que o requisito da constituição em mora do devedor, sob esse aspecto, não ficou comprovado.

Portanto, por óbvio, tendo em vista que a notificação entregue na residência do devedor não diz respeito ao contrato objeto da presente demanda, o requisito de comprovação da mora não restou demonstrado no caso em tela.

Nesse aspecto, colaciona-se entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO REGRAMENTO PROCESSUAL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - REQUISITO INSCULPIDO NO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 - PETIÇÃO INICIAL E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NAS QUAIS CONSTAM NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO DAQUELE PACTUADO PELAS PARTES E ACOSTADO AOS AUTOS - INVALIDADE - CARÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A COMUNICAÇÃO DO FIDUCIANTE E O INSTRUMENTO FIRMADO PELOS LITIGANTES - VÍCIO INSANÁVEL - PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE ÓRGÃO JULGADOR - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DA REALIZAÇÃO DO PROTESTO DO TÍTULO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A REGRA DO ART. 321 DA LEI ADJETIVA CIVIL - MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUE SE IMPÕE - INSURGÊNCIA REJEITADA. Consoante o enunciado da Súmula n. 72 do STJ, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Desse modo, a constituição do devedor em mora constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969, devendo, portanto, estar presente antes mesmo da propositura da "actio", não comportando, dessarte, a emenda prevista pelo art. 321 do Diploma Processual. Justamente por esse motivo, despicienda qualquer discussão acerca de dilação de prazo para sanar o vício. A partir da alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 passou-se a dispor que para a comprovação da mora não mais se exige a realização da notificação extrajudicial por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, bastando a entrega de carta registrada com aviso de recebimento no endereço do consumidor. Por outro lado, frustrada a tentativa de localização, admite-se a constituição da mora por meio do protesto do título com intimação do fiduciante por edital, procedimento previsto na Lei 9.492/1997, que regulamenta a matéria. E, conforme precedentes deste Pretório, é indispensável que exista identidade entre o nome das partes, o número do contrato, o valor e as parcelas devidas indicadas na inicial na notificação...

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