Acórdão Nº 0309085-03.2017.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0309085-03.2017.8.24.0064 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma Recursal
Davidson Jahn Mello
1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL
Recurso Inominado n. 0309085-03.2017.8.24.0064
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
Recorrente(s): Residencial Bom Viver Eireli - Me
Recorrido(s): Telefônica Brasil S/A
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA DO QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 54/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PESSOA JURÍDICA. DIFERENÇA SUBSTANCIAL NA EXPERIMENTAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À REPARAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0309085-03.2017.8.24.0064, em que são partes Residencial Bom Viver Eireli - Me e Telefônica Brasil S/A, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e em dar-lhe parcial provimento, para definir como termo a quo da incidência dos juros de mora a data do evento danoso (momento da inscrição).
Sem custas ou honorários.
I - RELATÓRIO
Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.
II - VOTO
Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto pela parte autora com o fito de reformar parte da sentença que condenou a parte ex adversa ao pagamento de indenização – arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) - por danos morais decorrentes da inscrição indevida da reclamante em cadastro restritivo de crédito.
Propugna a recorrente a alteração da fixação do termo inicial dos juros de mora, para que incidam a partir da data do evento danoso, bem como a majoração da indenização.
Pois bem.
O pleito referente ao marco inicial dos juros de mora merece guarida, já que o caso sob foco responsabilidade extracontratual, circunstância que atrai a aplicação do verbete sumular n.º 54/STJ, a qual preleciona que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
De outro vértice, melhor sorte não socorre o pleito relativo à expansão do valor arbitrado a título de danos morais.
Isso porque a demandante é pessoa jurídica, de modo que a anatomia do dano moral por si amargado em muito difere daquele sofrido por pessoa natural, que, além da honra objetiva (conceito de que goza perante a sociedade), tem também sua honra subjetiva ultrajada. Assim, em virtude dessa diferença essencial, não se justifica, salvo melhor juízo, a aplicação do patamar normalmente fixado por este sodalício.
Penso, pois, que a quantia fixada mostra-se suficiente a reparar o eventual abalo por si sofrido perante a sociedade.
Nessa linha, voto no sentido do parcial provimento do recurso.
III – DISPOSITIVO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e em dar-lhe parcial provimento, para definir como termo a quo da incidência dos juros de mora a data do evento...
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