Acórdão Nº 0309096-24.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo0309096-24.2018.8.24.0023
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0309096-24.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

PARTE AUTORA: NANDIFARMA LTDA PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, assim relatada:

NANDIFARMA LTDA. ajuizou a presente Ação Ordinária contra o Estado de Santa Catarina requerendo, inclusive liminarmente, a declaração do seu direito a comercializar produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento comercial e a consequente determinação de que as autoridades fiscais da Vigilância Sanitária Estadual deixem de praticar atos tendentes à lavratura de Autos de Infração em decorrência da comercialização destes produtos, o que já aconteceu. Como fundamento do pedido, alegou, em suma, que é estabelecimento de farmácias e drogaria, atuante no Estado de Santa Catarina, e que vem sendo impedida de comercializar determinados produtos pela Vigilância Sanitária Estadual, em decorrência de interpretação restritiva e no seu entender, equivocada da Lei Estadual 16.473/2014, já tendo sido autuada. Argumentou que a postura do órgão de fiscalização seria ilegítima, por impedir o exercício regular de direito assegurado pela Lei Federal 5.991/1973. Disse, ademais, que a jurisprudência reconheceria a legalidade da comercialização de produtos de conveniência, como alimentos, em farmácias. Juntaram documentos. Tutela antecipada deferida. Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação alegando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 16.473/2014, que prevê expressamente ser vedada a comercialização de alimentos e outros produtos não relacionados às atividades farmacêuticas nas farmácias do Estado, o que teria por objetivo eliminar riscos e agravos à saúdes dos consumidores. Defendeu ainda a prevalência da Lei Estadual em relação à lista de produtos e serviços previstos na IN 09/2009, bem como a necessidade de interpretação restritiva das suas disposições. Em réplica, a autor impugnou os argumentos de defesa e reiteraram as teses exordiais. O Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido.

Em arremate assim dispôs o douto magistrado a quo:

Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar o direito da autora a comercializar produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento comercial, relacionados e derivados dos itens descritos nos incisos do art. 6º da Lei Estadual nº 16.473/2014, e ainda produtos correlatos e alimentícios descritos na IN ANVISA nº 09/2009, bem como para assegurar que não seja autuada em decorrência dessa atividade, já anulando aquelas eventualmente realizadas por esse motivo, sem prejuízo do pleno exercício do poder de polícia em relação a quaisquer outras irregularidades.

O Procurador de Justiça Dr. Guido Feuser se manifestou pelo "conhecimento e provimento da remessa necessária, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais" (Evento n. 15).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

Adentrando ao mérito, a celeuma é única: a desproporcionalidade entre a lei estadual e a lei federal no pertine à comercialização de produtos de conveniência.

A matéria vem sido debatida frequentemente por esta colenda Câmara, como no julgado da Remessa Necessária Cível n. 0304456-41.2019.8.24.0023, da Capital, de relatoria do Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, de 21.7.2020 e que assim restou ementado:

FARMÁCIAS - COMERCIALIZAÇÃO - LEI ESTADUAL 16.473/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 09/2009, DA ANVISA - DISCUSSÃO SOBRE O ALCANCE DAS NORMAS - TUTELA ABSTRATA - INVIABILIDADE DO DEBATE EM DEMANDA INDIVIDUAL - CARÊNCIA DE AÇÃO. É sempre viva a discussão sobre o rol de produtos comercializáveis por estabelecimentos farmacêuticos - se apenas aqueles típicos desse ramo empresarial, se também outros. O tema neste recurso, porém, assume antes caráter normativo: se é admissível uma interpretação ampliativa do rol de produtos previstos na Lei Estadual 16.473/2014 e na Instrução Normativa 09/2009, da Anvisa. Não pode a parte, sem fazer nenhuma referência a uma situação concreta que tenha lhe atingido, pretender impor ao Poder Público uma determinada interpretação sobre um cenário que conjecture. Controverter de forma teórica sobre o campo de incidência das normas é atividade própria do controle concentrado, instrumento que não está ao alcance da autora. Remessa provida para julgar extinto o feito sem resolução de mérito. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0304456-41.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-07-2020).

Do corpo do julgado, pela similitude com o caso em comento, se extrai:

[...]

2. O autor possui um objetivo específico para esta demanda: quer ver adotada pela Administração uma determinada interpretação da Lei Estadual n. 16.473/2014 e Instrução Normativa n. 9/2009 da Anvisa, normas que regulamentam as mercadorias que podem ser submetidas à venda pelas farmácias e drogarias. A tese, muito sinteticamente, é na defesa de uma abordagem particular. Fala-se que os itens lá referenciados não podem ser compreendidos como uma enumeração taxativa, mas exemplificativa, de sorte a incluir congêneres que os estabelecimentos farmacêuticos tenham interesse em negociar. Eis os trechos da peça do acionante que são representativos dessa visão:

Ocorre que os órgãos de fiscalização sanitária em suas fiscalizações de rotina tem entendido que a lista dos produtos permitidos é taxativa e que as farmácias e drogarias não poderiam, por exemplo, comercializar: fórmulas e leites infantis, produtos de bebê, cutelaria, aparelhos de medição em geral, produtos de tratamento ortopédico e de pressão venosa nas pernas, doces e derivados para dietéticos, dentre outros, uma vez que os mesmos não estão relacionados na lista no artigo 6º, da Lei...

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