Acórdão Nº 0309099-40.2016.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 10-03-2020

Número do processo0309099-40.2016.8.24.0090
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0309099-40.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA (FÉRIAS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.

INSURGÊNCIA DO ESTADO.CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). INSUBSISTÊNCIA. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) É O FATOR APLICÁVEL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DE SERVIDORES PÚBLICOS, ENVOLVENDO CONDENAÇÕES CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, ATRAVÉS DO ENUNCIADO XVII:

"Em observância aos Temas 810 e 905 do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, o índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de janeiro de 2001, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E."

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309099-40.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina e Recorrido Hélio Alexandre do Amaral.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, por consequência, condenar o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sem custas processuais (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018).


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Juiz Vitoraldo Bridi.

Florianópolis, 10 de março de 2020.



Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora









RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina interpôs Recurso Inominado, inconformado com a sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na "Ação Declaratória c/c Cobrança", deflagrada por Hélio Alexandre do Amaral.

Em suas razões recursais (fls. 72-85) o Recorrente sustentou, em suma, que se faz necessária a suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, com fulcro no tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, que dada a falta de trânsito em julgado, deve ser afastada a aplicação do IPCA-E para créditos não inscritos em precatórios.

Aduz que as ADIs 4.357 e 4.4425 do Supremo Tribunal Federal, que serviram de supedâneo para decisão recorrida, apenas definiu a aplicação do IPCA-E em precatórios. Sustenta que houve contradição ao disposto no § 12 do art. 100 da Constituição Federal que impõe a TR como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, foi declarada inconstitucional apenas quanto aplicação aos precatórios.

Diz que o Tribunal de Justiça Catarinense, nos autos n. 0805506-55.2013.8.24.0023, frente à decisão do Ministro Fux, em setembro de 2018, no Tema 810, reconheceu que a decisão proferida no RE 870.947/SE ainda não está apta a produzir efeitos.

Requer, ao final, a reforma da decisão para afastar a aplicação do IPCA-E e ser aplicada a correção estabelecida pela Lei n. 11.960/09 e, alternativamente, requer o sobrestamento da ação até que ocorra o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, "conforme deliberado pelo e. Tribunal de Justiça nos autos 0805506-55.2013.8.24.0023".(fl. 85). Formula, ainda, prequestionamento da matéria.

Com contrarrazões (fls. 90-96), os autos ascenderam a esta Turma Recursal.

Este é o relatório.


VOTO

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço do recurso inominado.

Inicialmente, cumpre destacar que o julgado citado na tese recursal do Estado, proferido nos autos n. 0805506-55.2013.8.24.0023 trata da "suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre 'a possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado por servidores do magistério em funções diversas da docência, conforme os arts. 40, §5º e 201, §8º, ambos da Carta Magna, tendo por referência aquelas arroladas no Anexo II (função administrativa) da Determinação de Providências n. 001/2012, da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, para fins de aposentadoria especial'".

Como se vê, o tema não guarda qualquer relação com a questão debatida nos autos ou no recurso.

No mérito, o caso é de não prover o recurso.

O Estado de Santa Catarina, inconformado com a sentença que lhe condenou a pagar ao autor o valor de R$ 5.965,17 (cinco mil e novecentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), incidindo a correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida com base no IPCA-E,...

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