Acórdão Nº 0309099-55.2015.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-04-2021

Número do processo0309099-55.2015.8.24.0064
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309099-55.2015.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU) APELADO: DILIS NOELI RIBEIRO (AUTOR) APELADO: DOROTTI DE CARLI (AUTOR) APELADO: NEUZA GOTARDO SIGNOR (AUTOR) APELADO: CLAIR TRAMONTIN MARTINELLO FARACO (AUTOR) APELADO: IVANIR TEREZINHA DAL PONTE (AUTOR) APELADO: NEIVA LAZZAROTTI (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de São José, Dilis Noeli Ribeiro, Neiva Lazzaroti, Clair Tramontini Martinello Faraco, Dorotti de Carli, Neusa Gotardo Signor e Ivanir Terezinha Dal Ponte ajuizaram "ação declaratória condenatória" em face da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, alegando que são servidores públicos estaduais inativos e que no exercício das suas funções públicas até a data das suas aposentadorias, sempre gozaram regularmente sua garantia constitucional de férias anuais, acrescida do abono de férias (1/3); que a proporcionalidade das referidas férias pela aposentadoria e seu respectivo abono, nunca foram satisfeitos mediante indenização; que as autoras Neusa Gotardo Signor e Ivanir Terezinha Dal Ponte aposentaram-se sem usufruir integralmente dos três meses de licença prêmio que tinham direito. Requereram a procedência do pedido, reconhecendo-se o direito de todas as autoras de perceberem indenização relativa às férias proporcionais e o acréscimo do adicional de 1/3, e dos períodos de licença-prêmio não gozados das demandantes Neusa e Ivanir, tendo como base de cálculo a sua última remuneração.
Devidamente citada, a Fundação Catarinense de Educação Especial apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido; a sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide ao IPREV. Aventou ainda a litispendência com o processo nº 006993-67.2013.8.24.0064, movido pela demandante Ivanir contra FCEE e a prescrição quinquenal. No mérito, refutou os pedidos da exordial alegando que as autoras não fazem jus à licença-prêmio e às férias proporcionais. Ao final, requereu a improcedência do pedido.
As autoras manifestaram-se sobre a contestação.
O representante do Ministério Público, com espeque no Ato n. 103/MP/2004, manifestou-se pela ausência de interesse no feito.
Na sequência, a MMa. Juíza de Direito, ao sentenciar o feito, inscreveu na parte dispositiva da decisão:
À vista do exposto:
A) com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito em relação à autora Ivanir Terezinha Dal Ponte, uma vez configurada a litispendência.
B) nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Dilis Noeli Ribeiro, Neiva Lazzaroti, Clair Tramontini Martinello Faraco e Neuza Gotardo Signor contra o Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, para declarar o direito à indenização pecuniária pelas férias proporcionais adquiridas nos seguintes períodos: Dilis Noeli Ribeiro - 01/01/2010 a 09/12/2010; Neiva Lazzaroti - 01/01/2012 a 21/12/2012; Clair Tramontini Martinello Faraco - 01/01/2014 a 06/10/2014; Neuza Gotardo Signor - 01/01/2010 a 01/7/2010. Por decorrência lógica, CONDENO o réu ao respectivo pagamento, acrescido de juros de mora e correção monetária, na forma exataestabelecida na fundamentação da sentença:
C) nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Neuza Gotardo Signor contra o Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, para declarar o direito à indenização pecuniária pela licença-prêmio não gozada, CONDENANDO o réu a pagar a indenização pela licença-prêmio vencida, no quinquênio de 29/12/2005 a 29/12/2010, equivalente à remuneração de seu período de duração de três meses no montante correspondente último vencimento anterior à aposentadoria, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o montante da condenação, divididos em 20% para as autoras e 80% para o réu. Isento o réu do pagamento das custas.
Tendo em vista que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, III, do NCPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformado, o ente público fundacional apelou, arguindo em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, reeditou os argumentos da contestação no sentido de que as autoras não têm direito ao pagamento de indenização da licença-prêmio e que é incabível a indenização de férias ou férias proporcionais, pois as apeladas aguardavam processo de aposentadoria durante o fechamento do período aquisitivo de férias e a legislação estadual não prevê o direito a férias proporcionais.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, entendeu não haver interesse público na causa e deixou de intervir

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Catarinense de Educação Especial, contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na "ação declaratória condenatória" aforada por Dilis Noeli Ribeiro, Neiva Lazzaroti, Clair Tramontini Martinello Faraco, Dorotti de Carli, Neusa Gotardo Signor e Ivanir Terezinha Dal Ponte, para declarar o direito à indenização pecuniária pelas férias proporcionais adquiridas pelas autoras, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização pecuniária pela licença-prêmio não gozada à autora Neusa Gotardo Signor.
Da prescrição.
O apelante requer que seja reconhecida a prescrição, ao argumento de que a ação foi ajuizada em 2014 e o período concedido extrapolou o quinquênio legal.
Acerca da prescrição da pretensão de cobrança de dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim acerca de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, no que interessa à análise, o Decreto n. 20.910/1932 estabelece:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso não assiste razão à recorrente, pois, ao contrário do que sustenta, a ação foi ajuizada em 28/9/2015 sendo que as aposentadorias das apeladas Dilis Noeli Ribeiro, Neusa Gotardo Signor, Neiva Lazarotti, Dorotti de Carlo e Clair Tramontini Martinello Faraco ocorreram, respectivamente, em 9/12/2010, 11/7/2011, 21/12/2012, 24/7/2013 e 6/10/2014. Portanto, quando do ajuizamento da ação, ainda não havia transcorrido o lustro prescricional.
Ademais, cuida-se de sentença que condenou a Fundação Catarinense de Educação Espacial ao pagamento de indenização das férias proporcionais adquiridas pelas apeladas, bem como de indenização pecuniária pela licença-prêmio não gozada. Logo, o objeto da lide não é o recebimento de prestações de trato sucessivo referentes a parcelas remuneratórias, mas sim, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída na atividade, com fundamento no locupletamento ilício da Administração.
Portanto, não assiste razão à recorrente no que tange à pretensão de incidência da prescrição de trato sucessivo.
A propósito, já deciu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL.1. Não ocorreu omissão no aresto local, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia trazida aos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público. 3. A orientação jurisprudencial ditada no mencionado repetitivo da Primeira Seção, porque vinculante, deve prevalecer em relação ao decidido no MS 17.406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012.4. A corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo (Recurso Especial 1.254.456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados: REsp 1.833.259/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019.5. Ao considerar que o requerimento administrativo formulado pelo autor, quando já decorridos mais de 5 anos da concessão de sua aposentadoria, não interrompeu o curso da prescrição, o regional de origem não destoou da posição consolidada por este Superior...

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