Acórdão Nº 0309109-36.2014.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021

Número do processo0309109-36.2014.8.24.0064
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309109-36.2014.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: RENATA BENEDET CÂNDIDO (EXECUTADO) APELADO: ALEXSSANDRO FERREIRA CANDIDO (EXECUTADO) APELADO: ALBERTINA FERREIRA CANDIDO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de Execução Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RENATA BENEDET CÂNDIDO E OUTROS, partes já qualificadas, no qual a parte exequente permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral das decisões de Eventos 88 e 100, que determinaram a juntada de todos os contratos originários e extratos que ensejaram a constituição da dívida executada, bem como a planilha evolutiva do débito confessado.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 113, DOC1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC.

CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante os parâmetros do artigo 85, §2º a §8º do NCPC.

Irresignado, o Banco exequente interpôs recurso de apelação (evento 123, DOC2) alegando, em preliminar, a ilegitimidade da apelada - Sra. Albertina - para pleitear a juntada de contratos pretéritos em razão dela figurar na condição de avalista na relação contratual excutida.

Tocante ao mérito, assinalou ser da adversa a obrigação de juntar os contratos anteriores; inexistir, na espécie, o animus subjetivo de abandonar a causa; a impossibilidade de revisão dos pactos anteriores ante a novação da dívida; a inviabilidade de extinção do processo sem o requerimento da parte ré e sem a sua intimação pessoal, além de ser indevida a sua condenação em honorários sucumbenciais.

Pugnou, assim, pela reforma da sentença, com o consequente prosseguimento do feito executório.

Com as contrarrazões (evento 135, DOC1), vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença que extinguiu a ação de execução por si proposta, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Para tanto, defende o Banco, em preliminar, a ilegitimidade da apelada - Sra. Albertina - para pleitear a juntada de contratos pretéritos, em razão dela figurar na condição de avalista na relação contratual excutida.

Entretanto, dita preliminar foi afastada pela decisão de evento 88, DOC95 sem que tenha havido interposição de qualquer recurso nesse sentido, muito embora o recorrente tenha sido devidamente instado para tal desiderato.

Assim, tem-se que preclusa está a referida matéria, pela ausência de impugnação a tempo e modo oportunos, a inviabilizar o conhecimento do reclamo no particular.

Ad argumentandum tantum, urge destacar ser de sabença que o avalista se obriga, solidariamente, com o devedor principal, ao adimplemento da obrigação garantida.

É o que estabelece o art. 899 do Código Civil, a saber:

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

§ 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Sobre o instituto do aval, a propósito, leciona Maria Helena Diniz:

Aval é uma garantia cambiária que visa assegurar, p. ex., pagamento de letra de câmbio ou nota promissória, da mesma forma que o garantiria o coobrigado cambial, se válida fosse sua obrigação, a qual a do avalista não se subordina por nenhum vínculo, formal ou material, de acessoriedade. Seria, portanto, uma declaração cambial escrita na própria cártula, pala qual seu subscritor, estranho ou não à relação cambiária, assume, em...

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