Acórdão Nº 0309113-24.2016.8.24.0090 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-11-2021
Número do processo | 0309113-24.2016.8.24.0090 |
Data | 04 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0309113-24.2016.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: MARA REGINA DE OLIVEIRA CECCON COELHO APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Mara Regina de Oliveira Ceccon Coelho ajuizou "ação declaratória condenatória" contra Estado de Santa Catarina e Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 39, 1G):
Mara Regina de Oliveira Ceccon Coelho ajuizou a presente ação contra o Estado de Santa Catarina e a Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, requerendo, inclusive liminarmente, a suspensão do ato que indeferiu a sua inscrição no processo seletivo destinado à contratação de professores temporários para as vagas de Professor Bilíngue Libras no Ensino Fundamental e Médio (Habilitado).
Como fundamento do pedido, alegou, em suma, que teria sido indevidamente indeferida a sua inscrição no certame, não obstante tenha enviado toda a documentação comprobatória da habilitação exigida pelo edital.
Disse que teria apresentado à banca examinadora diploma e histórico escolar da graduação em Letras, com habilitação licenciatura em Língua Brasileira de Sinais (Libras), pós-graduação em Libras além de inúmeras declarações e certificados de seminários e congressos na área das libras e de educação especial, o que demonstraria a formação necessária para o cargo.
Alega ainda ser indevido o indeferimento do pedido de concorrência às vagas reservadas aos portadores de deficiência física, uma vez que possui deficiência demonstrada por laudos médicos (fls. 01-20). Juntou documentos (fls. 24-267).
Indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porém restou deferido o pedido de justiça gratuita (fls. 276-279).
Citada, a ACAFE arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o indeferimento de sua inscrição se deu em decorrência da autora não ter apresentado a documentação mínima exigida pelo edital do certame. Requereu assim, o indeferimento dos pedidos iniciais (fls. 289-299). Juntou documentos (fls. 301-407).
Por sua vez, o Estado de Santa Catarina também aduziu preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que de acordo com o princípio da isonomia, as regras do edital devem ser aplicadas da mesma forma a todos os candidatos, não tendo a autora apresentado a documentação mínima exigida para ter sua inscrição como habilitada (fls. 408-423). Juntou documentos (fls. 424-430).
Em réplica, a autora reiterou os argumentos iniciais, enfatizando que ambos os réus são legítimos para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que o Estado é o ente responsável em realizar a contratação e pagamento dos servidores aprovados e é a ACAFE responsável por organizar e decidir acerca dos pedidos de inscrição ao processo seletivo (fls. 433-441).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público negou interesse no feito (fls. 445).
Os autos vieram conclusos.
A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 39, 1G):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, se beneficiados com a gratuidade da justiça.
Dispensado o reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se
Irresignada, Mara Regina de Oliveira Ceccon Coelho recorreu. Argumentou que: a) enviou a documentação exigida no edital para habilitar sua inscrição; b) o indeferimento de sua habilitação se configura como ato discriminatório; e c) mesmo que não tivesse se habilitado a tempo, a apresentação dos documentos só seria exigível na posse e não no momento da inscrição do concurso público (Evento 46, 1G).
Com contrarrazões do Estado de Santa Catarina (Evento 51, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, com a declinação da competência à Turma Recursal (Evento 19, 2G).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo o apelo em seus efeitos legais.
2. Da competência para julgamento do feito
O Parquet defendeu a competência absoluta da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fazendários para julgamento do feito, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e a pretensão formulada é passível de conhecimento no âmbito do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: MARA REGINA DE OLIVEIRA CECCON COELHO APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Mara Regina de Oliveira Ceccon Coelho ajuizou "ação declaratória condenatória" contra Estado de Santa Catarina e Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 39, 1G):
Mara Regina de Oliveira Ceccon Coelho ajuizou a presente ação contra o Estado de Santa Catarina e a Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, requerendo, inclusive liminarmente, a suspensão do ato que indeferiu a sua inscrição no processo seletivo destinado à contratação de professores temporários para as vagas de Professor Bilíngue Libras no Ensino Fundamental e Médio (Habilitado).
Como fundamento do pedido, alegou, em suma, que teria sido indevidamente indeferida a sua inscrição no certame, não obstante tenha enviado toda a documentação comprobatória da habilitação exigida pelo edital.
Disse que teria apresentado à banca examinadora diploma e histórico escolar da graduação em Letras, com habilitação licenciatura em Língua Brasileira de Sinais (Libras), pós-graduação em Libras além de inúmeras declarações e certificados de seminários e congressos na área das libras e de educação especial, o que demonstraria a formação necessária para o cargo.
Alega ainda ser indevido o indeferimento do pedido de concorrência às vagas reservadas aos portadores de deficiência física, uma vez que possui deficiência demonstrada por laudos médicos (fls. 01-20). Juntou documentos (fls. 24-267).
Indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porém restou deferido o pedido de justiça gratuita (fls. 276-279).
Citada, a ACAFE arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o indeferimento de sua inscrição se deu em decorrência da autora não ter apresentado a documentação mínima exigida pelo edital do certame. Requereu assim, o indeferimento dos pedidos iniciais (fls. 289-299). Juntou documentos (fls. 301-407).
Por sua vez, o Estado de Santa Catarina também aduziu preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que de acordo com o princípio da isonomia, as regras do edital devem ser aplicadas da mesma forma a todos os candidatos, não tendo a autora apresentado a documentação mínima exigida para ter sua inscrição como habilitada (fls. 408-423). Juntou documentos (fls. 424-430).
Em réplica, a autora reiterou os argumentos iniciais, enfatizando que ambos os réus são legítimos para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que o Estado é o ente responsável em realizar a contratação e pagamento dos servidores aprovados e é a ACAFE responsável por organizar e decidir acerca dos pedidos de inscrição ao processo seletivo (fls. 433-441).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público negou interesse no feito (fls. 445).
Os autos vieram conclusos.
A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 39, 1G):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, se beneficiados com a gratuidade da justiça.
Dispensado o reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se
Irresignada, Mara Regina de Oliveira Ceccon Coelho recorreu. Argumentou que: a) enviou a documentação exigida no edital para habilitar sua inscrição; b) o indeferimento de sua habilitação se configura como ato discriminatório; e c) mesmo que não tivesse se habilitado a tempo, a apresentação dos documentos só seria exigível na posse e não no momento da inscrição do concurso público (Evento 46, 1G).
Com contrarrazões do Estado de Santa Catarina (Evento 51, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, com a declinação da competência à Turma Recursal (Evento 19, 2G).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo o apelo em seus efeitos legais.
2. Da competência para julgamento do feito
O Parquet defendeu a competência absoluta da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fazendários para julgamento do feito, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e a pretensão formulada é passível de conhecimento no âmbito do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO