Acórdão Nº 0309115-46.2016.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo0309115-46.2016.8.24.0008
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309115-46.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: MARIA BERNARDETE CHIARAMONTI (RÉU) APELANTE: ALVINO BONATI CHIARAMONTI (RÉU) APELADO: SHOPPING PARK EUROPEU S/A (AUTOR)

RELATÓRIO

Maria Bernardete Chiaramonti e Alvino Bonati Chiaramonti (réus) opuseram embargos de declaração em face do acórdão proferida por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, de forma unânime, conheceu do recurso de apelação por si interposto e negou-lhe provimento, fixando honorários recursais em favor da empresa autora (evento 13).

Em síntese, pretendem o acolhimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que o julgado contém omissão e contradição, uma vez que foram desonerados da fiança prestada, diante da alteração do quadro social da pessoa jurídica afiançada. Nesse viés, defendem que a jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos insurgentes, diferentemente do que constou na decisão objurgada.

Ainda, alegam que em relação aos encargos decorrentes da locação, a parte embargada não acostou ao feito qualquer documento capaz de embasar o pleito autoral, motivo pelo qual não é possível a sua cobrança. Por fim, pretendem expressa manifestação quanto "aos artigos 125, II, 130, II, 373, I, do Código de Processo Civil e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal", para fins de prequestionamento (evento 22).

Este é o relatório.

VOTO

Registra-se, de início, que o recurso é tempestivo, porquanto foi oposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil.

Assim, verificada a admissibilidade recursal, conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito.

Pois bem.

Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).

É considerado, portanto, recurso de integração e aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.

Nessa linha, o Código de Processo Civil de 2015 assim traz:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Apresentadas essas premissas, verifica-se que os embargantes alegam que houve omissão e contradição no decisum embargado, uma vez que foram desonerados da fiança prestada, diante da alteração do quadro social da pessoa jurídica afiançada. Nesse viés, defendem que a jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos insurgentes, diferentemente do que constou na decisão objurgada.

Ainda, sustentam que em relação aos encargos decorrentes da locação, a parte embargada não acostou ao feito qualquer documento capaz de embasar o pleito autoral, motivo pelo qual não é possível a sua cobrança.

No entanto, cumpre salientar que as referidas questões foram devidamente enfrentadas e, por consequência, fundamentadas no julgado. Veja-se (evento 13):

2.1 EXONERAÇÃO DA FIANÇA

Alegam os réus/apelantes que não seriam responsáveis pelo pagamento dos débitos assumidos junto à afiançada empresa ASI - Comércio de Bebidas e Alimentos LTDA - ME, porque alterado o contrato social durante a vigência do contrato de locação.

Ocorre que pouco importa para o autor/apelado que as cotas, ainda que em sua integralidade, no curso da locação, pertencem a outra pessoa. A alteração não trouxe qualquer influência ou implicou modificação nos termos do contrato de locação avençado, onde os réus/apelantes assinaram na qualidade de fiadores da pessoa jurídica, diga-se, razão pela qual respondem pela satisfação da obrigação assumida, conforme art. 818 do Código Civil, in verbis:

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Ainda que tenha constado na cláusula quarta da Alteração de Contrato Social n. 02 que, a partir da assinatura da alteração de contrato social, a responsabilidade pelas dívidas financeiras atuais e futuras, seria de exclusiva responsabilidade do novo sócio, tal determinação não tem nenhum efeito sobre o contrato de fiança prestada pelos réus/apelantes que permaneceu válido e eficaz junto a autora, não podendo ser oposta a alteração a terceiro que não anuiu expressamente ao ato.

Tratando-se de fiança com prazo determinado, deveriam os réus/apelantes, pretendendo exonerar-se da obrigação, notificar a empresa afiançada, buscando expressa anuência do autor/apelado, o que não ocorreu.

Nesse sentido, lição do professor Silvio Venosa:

Se a fiança foi pactuada por prazo determinado, o fiador responde pela garantia durante o lapso, não podendo exonerar-se previamente, salvo se ocorrer outra causa de extinção (Código Civil Interpretado, 2ª edição, p. 833).

Nessa toada, vejam-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL DE EMPRESA LOCATÁRIA. EXONERAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 39 DA LEI N. 8.245/91 E 835 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Na vigência do contrato de locação, respondem os fiadores pela garantia dada à empresa locatária em contrato por tempo determinado, ainda que haja mudança no seu quadro social.2...

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