Acórdão Nº 0309129-09.2017.8.24.0036 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020
Número do processo | 0309129-09.2017.8.24.0036 |
Data | 23 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0309129-09.2017.8.24.0036, de Jaraguá do Sul
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSO INOMINADO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INCÔMODO EXCEPCIONAL. MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. "[...] em que pese a Súmula 532 do STJ enunciar que 'constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa', verifica-se que os próprios precedentes que deram origem à Súmula indicam que, para a configuração do dano moral, deve estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito sem a prévia solicitação. Assim, apesar de a prática, em tese, configurar ato ilícito indenizável, tal não se confunde com dano in re ipsa, sendo imprescindível que exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi, de algum modo, lesado pela ação do banco". (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). "Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento". (STJ. REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309129-09.2017.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Waldemar Keunecke,e Recorrido Banco BMG S/A:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO