Acórdão Nº 0309134-10.2018.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-01-2021

Número do processo0309134-10.2018.8.24.0064
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309134-10.2018.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: FABRICIO ANTONIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: BRUNO ANDRES BRASIL (OAB SC033176)


RELATÓRIO


Na comarca de São José, Fabricio Antonio de Souza ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que na data de 19-6-2005 sofreu grave acidente de trânsito, resultando em fratura no cotovelo e antebraço esquerdos. Declara ter recebido o auxílio-doença acidentário de 5-7-2005 a 30-11-2005, porém alega permanecer com limitação de movimentos no braço esquerdo, determinando redução da sua aptidão profissional para a atividade de técnico de impressoras. Busca, diante disso, a implantação do auxílio-acidente (Evento 1 - Eproc 1º Grau).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o feito restou saneado, oportunidade que em rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e acolhida a prejudicial de prescrição quinquenal, além de designada prova pericial (Evento 26, Decisão 36 - Eproc 1º Grau).
Finda a instrução, a magistrada a quo julgou procedente o pedido inicial para determinar que o réu conceda ao autor o auxílio-acidente, a contar da data da sentença, sem prejuízo de, em liquidação, redefinir o termo inicial conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 862. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Por fim, impôs os ônus sucumbenciais (Evento 51 - Eproc 1º Grau).
Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a ausência de interesse processual do demandante, ante o lapso temporal decorrido desde a cessação do último benefício percebido, bem assim aventa a prescrição do fundo do direito. Subsidiariamente, tenciona a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação ou o sobrestamento do feito. Por fim, reclama o prequestionamento da matéria (Evento 60 - Eproc 1º Grau).
Com contrarrazões (Evento 64 - Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 64 - Eproc 1º Grau).
É o relatório

VOTO


1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 22-5-2020 (Evento 51 - Eproc 1º Grau), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC), exceto no que diz respeito à tutela antecipada deferida (art. 1.012, § 1º, V).
2. O INSS sustenta a ausência de interesse de agir do demandante, porque decorridos entre a data do infortúnio (19-6-2005) e o ajuizamento do pleito (5-9-2018) aproximadamente 13 (treze) anos.
A propósito, a controvérsia ampara-se no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal, no bojo do qual assentou-se o prévio requerimento administrativo do benefício como pré-requisito para o acionamento judicial da autarquia federal, sem o que, via de regra, está ausente o interesse processual do acionante.
A ementa do acórdão piloto está assim vazada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis...

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