Acórdão Nº 0309136-96.2018.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2022
Número do processo | 0309136-96.2018.8.24.0090 |
Data | 07 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0309136-96.2018.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: JOAO PEDRO GROCHOVSKI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JOAO PEDRO GROCHOVSKI em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, pleiteando, em síntese, a indenização de férias não gozadas na ativa, acrescidas do terço constitucional.
A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. (evento 42)
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado sustentando a reforma da decisão. (evento 60)
Analisando os documentos acostados aos autos, razão assiste, em parte, o Recorrente.
O Autor ingressou no serviço público, como policial militar, em 31/01/1984, sendo transferido para a reserva remunerada em 17/08/2015.
Durante o lapso laborativo, teve a concessão e gozo de período de férias anuais, entretanto, ao ser transferido para a inatividade, o período relativo de 31/01/1984 a 31/01/1985 não foi usufruído e nem indenizado.
Insta salientar, que a contagem do saldo de férias deve ser realizada a partir da data de ingresso do servidor no serviço público, esta em 31/01/1984.
In casu, o período que fora efetivamente averbado em dobro foi o de 15/01/1989 a 13/02/1989, portanto, não havendo nenhuma relação com a data solicitada na presente ação.
Ademais, a documentação "RELATÓRIO DE FÉRIAS - evento 32, INF. 45 - não deixa dúvidas que o período do ano de 1984 não teve o usufruto de férias, bem como não houve averbação para fins de tempo de serviço.
Desta forma, não resta dúvida que o Autor deve ser indenizado pelo período de férias integrais relativo ao período aquisitivo de 31/01/1984 a 31/01/1985.
Todavia, considerando que o período de direito é anterior à Constituição Federal de 1988, e atinentes ao princípio do tempus regit actum, a legislação a ser aplicada é aquela vigente quando da aquisição do direito, razão pela qual inviável a inclusão no côputo o terço constitucional de férias, direito este previsto no artigo 7°, XVII e somente incluído com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido colhe-se de julgados:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. MÉRITO. PLEITO RECURSAL DE...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: JOAO PEDRO GROCHOVSKI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JOAO PEDRO GROCHOVSKI em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, pleiteando, em síntese, a indenização de férias não gozadas na ativa, acrescidas do terço constitucional.
A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. (evento 42)
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado sustentando a reforma da decisão. (evento 60)
Analisando os documentos acostados aos autos, razão assiste, em parte, o Recorrente.
O Autor ingressou no serviço público, como policial militar, em 31/01/1984, sendo transferido para a reserva remunerada em 17/08/2015.
Durante o lapso laborativo, teve a concessão e gozo de período de férias anuais, entretanto, ao ser transferido para a inatividade, o período relativo de 31/01/1984 a 31/01/1985 não foi usufruído e nem indenizado.
Insta salientar, que a contagem do saldo de férias deve ser realizada a partir da data de ingresso do servidor no serviço público, esta em 31/01/1984.
In casu, o período que fora efetivamente averbado em dobro foi o de 15/01/1989 a 13/02/1989, portanto, não havendo nenhuma relação com a data solicitada na presente ação.
Ademais, a documentação "RELATÓRIO DE FÉRIAS - evento 32, INF. 45 - não deixa dúvidas que o período do ano de 1984 não teve o usufruto de férias, bem como não houve averbação para fins de tempo de serviço.
Desta forma, não resta dúvida que o Autor deve ser indenizado pelo período de férias integrais relativo ao período aquisitivo de 31/01/1984 a 31/01/1985.
Todavia, considerando que o período de direito é anterior à Constituição Federal de 1988, e atinentes ao princípio do tempus regit actum, a legislação a ser aplicada é aquela vigente quando da aquisição do direito, razão pela qual inviável a inclusão no côputo o terço constitucional de férias, direito este previsto no artigo 7°, XVII e somente incluído com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido colhe-se de julgados:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. MÉRITO. PLEITO RECURSAL DE...
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