Acórdão Nº 0309140-22.2015.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0309140-22.2015.8.24.0064
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309140-22.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: ROSILEIDE BATISTA DETONI APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por R. B. D. contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Indenização por Danos Morais n. 0309140-22.2015.8.24.0064 ajuizada por si em desfavor de S. L. do C. do S. D. S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 24, SENT47 - autos de origem):

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial por R. B. D. em face de S. L. do C. S. D. S.A., na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Ante a sucumbência, arca a autora com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, estes que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade, por força do art. 98, § 3º, do CPC, fica temporariamente suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor (pág. 62).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as devidas baixas.

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 24, SENT47 - autos de origem):

Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT c/c Indenização por Danos Morais movido por R. B. D em face de S. L. do C. S. D. S.A.

A autora aduziu, em síntese, que convivia em união estável com U. O. C., falecido em 04-10-2012, vítima de acidente de trânsito.

Objetivando o receber o prêmio do seguro obrigatório decorrente de morte por acidente de trânsito, a requerente promoveu, na via administrativa, abertura do sinistro nº 2012/535496. No entanto, esclareceu que à época não havia provas suficientes da união mantida, razão pela qual, ingressou com ação reconhecimento pós mortem nesta Comarca de São José (nº 0027561-41.2012.8.24.0064) mas, segundo informou na exordial, por motivos de conveniência pessoal resolveu desistir da demanda.

Informou, contudo, que em 12-11-2014 ingressou com uma nova ação de reconhecimento de união estável, agora autuada sob o nº 0311237-29.2014.8.24.0064, bem ainda ação de inventário sob o nº 0303943-86.2015.8.24.0064.

Paralelo a isto, e embora não tenha sido comunicada pela demandada, relatou a autora que o filho de U. O. C., L. V. de O. V. C., representado por sua genitora, deu abertura em um novo processo administrativo (sinistro nº 20133054960), no qual a seguradora pagou integralmente o prêmio decorrente do acidente de trânsito que vitimou o segurado.

No entanto, sustentou a autora ter direito ao pagamento de indenização no montante de 50% do valor estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/74 e, por isso, postula procedência da demanda para que a requerida seja condenada ao pagamento de referido valor, em razão de sua condição de companheira, bem como indenização por dano moral a ser arbitrado por este Juízo, pelo desgaste emocional que sofreu em razão dos fatos acima narrados.

Postulou, ainda, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, o que foi deferido em fls. 42-43.

Devidamente citada, a requerida sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam. Na hipótese de não acolhimento da tese preliminar, postulou pela suspensão do processo até que fosse julgada a ação de nº 0311237-29.2014.8.24.0064, emque a parte autora almeja o reconhecimento da união estável mantida com o segurado.

No mérito, aduziu ter feito pagamento de boa-fé do prêmio ao credor putativo, posto que L. V. O. de V. C., na época do pagamento, era o único herdeiro do de cujus, conforme documentação acostada em fls. 78-107. Sustentou, ademais disso, que embora a autora tenha ajuizado ação de reconhecimento de união estável no ano de 2012, posteriormente desistiu da demanda e, por esse motivo, o pagamento integral do seguro foi destinado ao único filho de U.

Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Réplica em fls. 111-118, com a juntada de novos documentos. Em fls. 132-134, a requerida impugnou os novos documentos juntados pela autora, com a réplica.

É o relatório.

Dos eventos em que se demonstram as provas produzidas nos autos:

Boletim de acidente de trânsito (Evento 1 - INF7 INF8 INF9);

Documento sinistro junto à Seguradora (Evento 1 - INF11);

Certidão de óbito (Evento 1 - INF13);

E-mail informando que o valor complementar foi pago à representante da vítima (Evento 1 - INF17)

Inconformada, a apelante sustentou que o recorrido sabia da existência da concorrência da companheira e do filho do de cujos desde a data do óbito e abertura do sinistro, não tomando as medidas de segurança necessárias para evitar o pagamento da indenização integral ao herdeiro. Quanto aos danos morais, aludiu que a forma como o apelado efetuou o pagamento da indenização constituiu a prática de ato ilícito, usurpando o direito de receber sua meação ao prêmio por negligência, causando prejuízos apelante. Ao final, pugnou pelo pagamento em favor da apelante no percentual de 50% (cinquenta por cento) do seguro DPVAT pagos ao primeiro herdeiro, bem como o reconhecimento da litigância de má-fé da ré (Evento 30, APELAÇÃO51 - autos de origem).

Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 34, CONTRAZ58 - autos de origem)

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.



É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Mérito

O cerne da questão jurídica concentra-se em analisar o acerto ou o desacerto do pagamento de indenização do seguro obrigatório realizado pela seguradora ré ao herdeiro legítimo do segurado, sem observar suposta concorrência hereditária para o recebimento.

A parte autora sustentou ter direito ao pagamento de indenização no montante de 50% do valor estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei n. 6.194/74, em razão de sua condição de companheira.

Consoante anotado no relatório, a parte autora esclareceu que no requerimento administrativo de indenização securitária não havia provas suficientes da união mantida com o de cujus segurado, momento em que comunicou a seguradora do ingresso da ação de reconhecimento post mortem (n. 0027561-41.2012.8.24.0064). Contudo, posteriormente, por motivos de conveniência pessoal resolveu desistir da...

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